O processo administrativo tributário paulista - principais aspectos

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas199-242
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7. O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO PAULISTA – PRINCIPAIS
ASPECTOS
A competência para a redução ou relevação da multa fiscal
é exclusiva do órgão julgador, no âmbito do Contencioso Admi-
nistrativo Tributário paulista. Assim, os direitos subjetivos do
sujeito passivo, concernentes à aplicação do art. 527-A do Re-
gulamento do ICMS do Estado de São Paulo serão requeridos,
apreciados, debatidos e julgados, dentro da lide administrativa.
O conjunto normativo que regula o Contencioso Adminis-
trativo Tributário, dando efetividade ao princípio do devido
processo legal é composto pela Lei 13.457/2009, pelo Decreto
54.486/2009 e pelo Regimento Interno, publicado no DOE em
23 de julho de 2009.
Podemos dividir processo administrativo tributário em
duas fases. A primeira fase é aquela que tem início com a
apresentação da Defesa inaugural pelo sujeito passivo e vai
até a decisão monocrática de primeira instância proferida
pela Delegacia Tributária de Julgamento ou por uma das Uni-
dades de Julgamento. A segunda fase é a que chamamos de
“fase recursal” propriamente dita, ou seja, a segunda instân-
cia administrativa, de competência do Delegado Tributário de
Julgamento ou do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme os
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A DOSIMETRIA DAS MULTAS FISCAIS
CONFORME A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
limites de alçada estabelecidos nos arts. 39, 40, 46 e 47 da Lei
13.457/2009, com redação dada pela Lei 16.498/2017.
Explicaremos nos tópicos seguintes, em breves conside-
rações, como se desenvolvem as fases processuais do Conten-
cioso Administrativo paulista.
7.1 A primeira fase do contencioso administrativo
tributário
Com a lavratura do Auto de Infração pela autoridade
fiscal, que deverá observar os requisitos do arts. 34 da Lei
13.457/2009 e após a Notificação do sujeito passivo, podendo
ser eletrônica (arts. 77 a 79 da Lei 13.457/2009), postal, pessoal
ou por publicação de edital no Diário Oficial (art. 9o), inicia-se
o prazo de 30 (trinta) dias de Defesa a ser dirigida à Delegacia
Tributária de Julgamento, oportunidade em que todas as ale-
gações e provas admitidas em direito deverão ser apresenta-
das para comprovar suas alegações (arts. 18 e 19).
Prescreve o art. 19, § 1o, da Lei 13.457/2009, que as partes
poderão juntar documentos novos para comprovar fatos super-
venientes ou para contrapô-los, de forma justificada, garantida
a oportunidade do contraditório (§ 2o), em qualquer grau de ju-
risdição. No entanto, em sede de Recurso Especial, em razão
da estreita via recursal, a teor do art. 49 da Lei 13.457/2009 e do
art. 114, do Decreto 54.486/2009, a prova nova de questões fáti-
cas serão admitidas apenas em situações excepcionais.
De acordo com o art. 33 da Lei 13.457/2009, o processo
administrativo tributário tem início com a apresentação tem-
pestiva da Defesa pelo “contribuinte” e não com a lavratura
do Auto de Infração. Sem a impugnação do sujeito passivo em
relação ao lançamento fiscal, não há que se falar em contro-
vérsia ou lide administrativa.
Nesta fase processual, o procedimento é mais simples e
célere. Com a Defesa do sujeito passivo, a autoridade lançado-
ra será notificada para que se manifeste sobre os argumentos
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JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR
deduzidos e as provas carreadas aos autos no prazo de 30 dias,
nos termos do art. 36, caput, da Lei 13.457/2009. Com ou sem
manifestação, o processo será encaminhado para o órgão jul-
gador de primeira instância para que prolate decisão funda-
mentada (arts. 26 e 38 da Lei 13.457/2009).
A decisão de primeira instância administrativa é profe-
rida monocraticamente pelas Delegacias Tributárias de Jul-
gamento (São Paulo, Campinas e Bauru) ou por uma das 12
(doze) Unidades de Julgamento espalhadas pelo interior pau-
lista, conforme descentralização prevista pelos arts. 2o a 16 do
Decreto 54.486/2009.
Para corrigir eventuais erros de fato existentes na deci-
são, é cabível o recurso denominado Retificação de Julgado
(art. 15 da Lei 13.457/2009), que será detidamente abordado
no item seguinte.
7.2 A segunda fase do contencioso administrativo
tributário
A segunda fase do processo administrativo paulista se
desenvolve através da interposição dos recursos cabíveis em
face da decisão do órgão julgador de primeiro grau que se-
rão apreciados por uma das Câmaras Julgadoras do Tribunal
de Impostos e Taxas. Também está previsto o cabimento de
Recurso Especial à Câmara Superior do TIT quando há di-
vergência jurisprudencial sobre a interpretação de norma tri-
butária infraconstitucional, além da Reforma de Julgado que
pode ser interposta apenas pela Fazenda do Estado, igual-
mente perante a Câmara Superior, quando a decisão, que não
caiba mais recurso, for contrária à jurisprudência firmada
pelo Poder Judiciário.
Pois bem. Da decisão prolatada pelo julgador de primeira
instância contrária à Fazenda Pública, nos termos do art. 39
da Lei 13.457/2009, caberá Recurso de Ofício ao Delegado Tri-
butário de Julgamento, quando a exigência fiscal na data da

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