Processo civil

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PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO SE APLICA A CREDORES DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.324.399/SP

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 10.03.2015

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. CREDORES. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CREDORES QUE NÃO FIGURAM COMO RÉUS NA RECUPERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURADO.

  1. Polêmica em torno da aplicação da regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para recorrer) ao processo de recu-peração judicial.

  2. Configurando a recuperação judicial processo ‘sui generis’ no qual não existem réus, não é possível reconhecer a configuração de litisconsórcio passivo entre os credores.

  3. Inaplicabilidade do prazo em do-bro para recorrer previsto no art. 191 do CPC aos credores da sociedade recupe-randa.

  4. RECURSO ESPECIAL DES-PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso espe-cial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 03 de março de 2015. (Data de Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial inter-posto por SINTERAMA DO BRASIL LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    Agravo interno. Decisão denegatória de seguimento de agravo de instrumento, com base em intempestividade, eis que inaplicável ao caso o disposto no art. 191 do CPC (prazo em dobro para recorrer de decisão que concedeu recuperação judicial). Agravo interno. Tema pacificado na Câmara. Os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, tanto na falência, como na recuperação, para habilitação, divergência, impugnação, objeção e recurso são sempre únicos, in-dependentemente de os credores agirem individual ou coletivamente. Agravo não provido.

    Em suas razões, alega a parte recorrente a violação do art. 191 do CPC, afirmando que, na hipótese de litisconsortes com diferentes procuradores, a duplicação do prazo para recorrer aplica-se também aos processos de recuperação judicial, mormente considerando que o art. 189 da Lei n. 11.101/05 prevê a apli-cação do Código de Processo Civil nos seus procedimentos (fis. 627-638 e-STJ).

    Contrarrazões ao recurso especial às fis. 646-650 e-STJ.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Eminentes Colegas, não merece pro-vimento o presente recurso especial.

    A polêmica do presente recurso especial situa-se em torno da aplicabilidade da regra do art. 191 do Código de Pro-cesso Civil ao processo de recuperação judicial, cujo enunciado normativo é o seguinte:

    Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Consigne-se, inicialmente, que a norma prevista no art. 191 do Código de Processo Civil pode ser aplicada ao pro-cesso de recuperação judicial, de modo que, havendo litisconsortes com procura-dores distintos...

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