Processo civil

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É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE JULGA MEDIDA CAUTELAR

Supremo Tribunal Federal

Agravo Regimental no Recurso

Extraordinário com Agravo n. 804.183/PE

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 11.06.2015

Relatora: Ministra Rosa Weber

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO

E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. FIXAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.8.2011.

  1. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão interlocutória que deferiu o efeito suspensivo e concedeu a antecipação de tutela em agravo de instrumento. A decisão monocrática mantida pelo Colegiado, alicerçada no conjunto fático-probatório, majorou o valor condicionante à imissão do Município, ora agravante, na posse do imóvel objeto da ação originária. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extra-ordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos defini-tivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revo-gadas a qualquer tempo pela instância a quo.

    Agravo regimental conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformi-dade da ata de julgamento e das no-tas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

    Brasília, 26 de maio de 2015.

    Ministra Rosa Weber

    Relatora

    RELATÓRIO

    A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, mediante a qual negado seguimento a seu agravo em recurso extraordinário, maneja agravo regimental o Município do Cabo de Santo Agostinho - PE.

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    O agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que houve o exaurimento de instância, "(...) pois interpostos, nas vias ordinárias, todos os recursos cabíveis para atacar a decisão liminar proferida em agravo de instrumento. Logo, há estrita obediência aos termos da Súmu-la 281 do STF (...)" (doc. 18, ?. 07). Alega que o Tribunal a quo negou provimento ao regimental "(...) sob a alegação de que a decisão prolatada pelo relator, o qual realizou média aritmética dos valores arbitrados pelo perito e pelos assistentes técnicos das partes, teria atendido ao...

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