Processo civil

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Suspensão de julgamento

651.106 Há necessidade de suspensão do julgamento de recurso em caso de dependência entre causas

Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Juros de mora. RE nº 579.431 – Tema 96. Suspensão do julgamento. O objeto do presente recurso inclui a apreciação do pedido concernente a incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e a da requisição/precatório. Diante da relação de dependência entre as causas e da necessidade da preservação do valor da segurança jurídica das relações, o julgamento do recurso deve ser suspenso pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 313, V, a, combinado com o § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de aguardar o posicionamento definitivo sobre RE nº 579.431 – Tema 96, pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso suspenso. Art. 313, V, a, CPC. Tema 96/STF.

(TJRS – Ag. de Instrumento n. 70066856907- 25a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des. Hilbert Maximiliano Akihito Obara – Fonte: DJ, 22.01.2018).

Negócios jurídicos bancários

651.107 Parcelamento de recolhimento de custas ao final do processo não é impugnável por agravo de instrumento

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Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Recolhimento das custas ao final. Parcelamento. Decisão não impugnável pelo agravo de instrumento. Não conhecimento.

A decisão agravada não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do atual Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. Agravo de instrumento não conhecido.

(TJRS – Ag. de Instrumento n. 70076399526 – 16a. Câm. Cív. – Dec. monocrática – Rel.: Desa. Cláudia Maria Hardt – Fonte: DJ, 22.01.2018).

Tutela antecipada

651.108 Inscrição indevida de cliente em rol de inadimplentes por débito de origem desconhecida enseja indenização por dano moral

Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c reparação de danos morais, com pedido de tutela antecipada. Sentença que julgou o feito procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexigível o débito referente ao contrato F021941318-18, no valor de R$ 1.000,40, tornando definitiva a decisão liminar de fls. 22; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção a partir do arbitramento e juros da citação; iii) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação.

Recurso do réu, pugna pela reforma do decisum, a fim de que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se a legitimidade da dívida e afastando a indenização por dano moral ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o montante arbitrado. Pedido rejeitado. Inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes por débitos de origem desconhecida. Origem das dívidas não provada pela ré, ônus que lhe cabia. Créditos inexigíveis. Dano Moral Configurado. Manutenção do montante arbitrado em primeira instância, em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença Mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso improvido.

(TJSP – Ap. Cível. n. 1007364- 32.2016.8.26.0006 – 12a. Câm. Dir. Priv. – Ac. unânime – Rel.: Desa. Cristina Medina Mogioni – Fonte: DJ, 18.01.2018).

Exibição de contrato

651.109 Desnecessidade de providência judicial em extinção da ação por falta de interesse de agir

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Exibição de contrato. Extinção da ação, por falta de interesse de agir. Recurso da autora. Pugna pela reforma da sentença e análise do mérito.

Pedido Rejeitado. Em que pese a ação ter sido denominada como ação de obrigação de fazer, verifica-se que se trata de ação de exibição de documento. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê procedimento cautelar autônomo para essa finalidade. A pretensão da exibição pode ser formulada por meio de ação autônoma destinada à produção antecipada de prova (art. 381 NCPC), por meio de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do NCPC) ou, incidentalmente, em processo de conhecimento (arts. 396 a 404 NCPC). Configurada, portanto, a inadequação da via eleita. Entendimento diverso do ilustre integrante desta Câmara, Desembargador Tasso Duarte de Melo, nos autos da Apelação Nº 1012546-03.2016.8.26.0037, no sentido de ser cabível o recebimento da ação de obrigação de fazer como produção antecipada de provas, ante o princípio da instrumentalidade do processo, de sorte a ficar afastada a extinção pelo fundamento da...

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