Processo Civil

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 20 de março de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator

Recurso Especial nº 1.572.655 - RJ (2015/0106668-1)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator):

Trata-se de recurso especial inter-posto por L. T. J e M. A. B. de O., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 207-212) assim ementado:

"Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos à execução por título extra-judicial. Duplicatas com aceite. Decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Responsabilidade solidária dos sócios Embargantes. Sentença de improcedência dos embargos. Inconformismo. Decisão monocrática desta Relatora negando seguimento ao recurso, manifestamente confrontante com a jurisprudência majoritária do TJERJ. Nova insatisfação. Entendimento desta Relatora quanto ao conhecimento e desprovimento do agravo retido inter-posto em face da decisão interlocutória de indeferimento do pedido dos Embargantes acerca da produção de prova testemunhal. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo dispensar aquelas que se apresentam inúteis à formação do seu convencimento. Artigo 130, do CPC. Precedentes do TJERJ. Quanto ao apelo, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da socie-dade executada já foi objeto de decisão monocrática irrecorrida proferida pelo

PERSONALIDADE JURÍDICA

Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 1572655/RJ

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 26.03.2018

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

EMENTA

Recurso especial. Civil

. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica

. Decretação incidental. Possibilidade. Embargos à execução. Ação autônoma. Cognição ampla. Ilegitimidade passiva. Alegação. Possibilidade. Coisa julgada. Art. 472 do CPC/1973. Não configuração. Preclusão. Art. 473 do CPC/1973. Não ocorrência. Art. 50 do CC/2002. Requisitos. Comprovação. Necessidade. Cerceamento de defesa. Configuração. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes. 3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa apenas com relação às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas posteriormente foram citados para responderem pelo débito. 4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes. 5. Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exigese a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes. 6. Afastada a preclusão indevidamente aplicada na origem, deve ser garantida aos sócios a possibilidade de produzirem prova apta, ao menos em tese, a demonstrar a ausência de conduta abusiva ou fraudulenta no uso da personalidade jurídica, sob pena de indevido cerceamento de defesa. 7. Recurso especial provido.

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Exmo. Des. Marco Antonio Ibrahim, não sendo admitida a renovação de qualquer discussão a respeito da mencionada matéria. Descabida a alegação de incerteza da obrigação contida no título de crédito, visto que as duplicatas de prestação dos serviços entabulados entre as partes possuem o aceite aposto pela executada, o que torna os valores nelas declarados certos, líquidos e exigíveis. Precedentes do TJERJ. Com a decretação da despersonalização da sociedade executada, os sócios passaram a devedores solidários, não cabendo ao credor observar qualquer ordem de preferência entre eles. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. Desprovimento do agravo interno" (e-STJ fl. 231).

Nas suas razões recursais (e-STJ fls. 317-332), os recorrentes apontam a violação dos arts. 130, 472 e 745, V, do Código de Processo Civil de 1973.

Narram que a recorrida promoveu Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis emitidas contra Rio Med Serviços de Assistência Médica, no âmbito da qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios, entre os quais os ora recorrentes, respondessem pela dívida.

Os recorrentes sustentam que apresentaram embargos à execução alegando a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da executada, porém o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido e os embargos foram julgados improcedentes.

Apontam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e alegam que as instâncias ordinárias violaram os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 472 do CPC/1973, ao considerarem preclusa a discussão relativa ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Sustentam que ainda não integravam a relação processual quando foi decretada a medida e que somente tiveram conhecimento da decisão ao serem citados (1º/7/2008), o que se deu muito após a data do seu trânsito em julgado (28/8/2007).

Além disso, argumentam que a tese de ilegitimidade passiva baseada no não preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica consiste em matéria de ordem pública, dedutível em embargos à execução.

Assim, requerem a anulação do acórdão a fim de que (a) seja determinada a produção de prova testemunhal consistente no depoimento do liqui-dante extrajudicial da sociedade Rio Med, (b) seja reconhecida a não ocorrência de trânsito em julgado do decreto de personalização contra os sócios; e (c) seja conhecida e apreciada pelo Tribunal de origem a tese de ilegitimidade passiva consistente na inaplicabilidade dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do CC/2002.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 313).

Inicialmente inadmitido, o recurso especial ascendeu a esta Corte Superior por força do provimento do subsequente recurso de agravo (e-STJ fls. 388-389).

Contrarrazões da recorrida às fls. 339-352 (e-STJ).

Constatada aparente divergência entre as partes indicadas na autuação e no recurso especial, determinou-se a intimação do advogado (e-STJ fl. 395), que esclareceu ter havido mero erro material na identificação dos recorrentes (e-STJ fl. 398).

É o relatório.

Recurso Especial nº 1.572.655 - RJ (2015/0106668-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

A irresignação merece prosperar.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O cerne da controvérsia consiste em definir se a ausência dos requisitos para desconsideração da personali-dade jurídica de sociedade executada - determinada com base no art. 50 do Código Civil...

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