Processo Civil

Páginas202-209
202 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
PROCESSO CIVIL
ter sido a sentença proferida sob a
2015 e, em razão de sua regularidade
formal, conforme certif‌icado
nos autos, a apelação interposta
deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas
ali inscritas.2. Para a obtenção
da aposentadoria por invalidez,
deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 42 da Lei
n. 8.213/91, o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) qualidade
de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade total e permanente
para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.3. Para
a obtenção do auxílio-doença,
deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei
n. 8.213/91, o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) qualidade
de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii)
incapacidade para o seu trabalho
ou para a sua atividade laboral
por mais de 15 (quinze) dias.4. No
caso dos autos, o exame médico,
realizado pelo perito of‌icial em
12/09/2016, constatou que a parte
autora, serviços gerais, idade atual
de 29 (vinte e nove) anos, está
temporariamente incapacitada
para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo
of‌icial.5. Considerando que a parte
autora, conforme concluiu o perito
judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade
habitual, seria possível a concessão
do benecio do auxílio-doença, se
preenchidos os demais requisitos
legais.6. O artigo 26, II, da Lei n.
8.213/91, traz o rol taxativo de
doenças que não contemplam
a necessidade de carência do
segurado, não cabendo ao julgador
ou à Administração estendê-lo.7.
Da análise da CTPS e do extrato
CNIS, verif‌ica-se que parte autora
recolheu contribuições ao Regime
Geral de Previdência Social na
condição de empregada nos
períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008
e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que
o requerimento administrativo de
concessão de auxílio-doença foi
formulado em 18/04/2016, época
em que a apelante não havia
cumprido o período de carência de
12 contribuições exigido por Lei.8.
Desta feita, não há que se conceder
o benecio de auxílio-doença à parte
autora, por não ter sido cumprido o
período de carência exigido por Lei.
Precedente da Colenda 7ª Turma,
desta Egrégia Corte.9. Vencida
a parte autora, a ela incumbe o
pagamento da verba honorária,
f‌ixada em 10% do valor atualizado
atribuído à causa, suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por
ser ela benef‌iciária da assistência
judiciária gratuita.10. Apelo do INSS
provido. Sentença reformada.
(TRF – 3a. Reg. – Ap. Cível n.
0028559-25.2017.4.03.9999/SP – 7a.
T. – Ac. unânime – Rel.: Juíza Letícia
Banks – conv. – Fonte: e-DJF3,
23.03.2018).
INSS
654.084 Possibilidade de
cumulação de aposentadoria
por tempo de serviço/
contribuição e auxílio
suplementar de acidente do
trabalho
Previdenciário. Mandado de
segurança. Auxílio suplementar de
acidente do trabalho. Aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
Cumulação. Possibilidade.
Benecios concedidos antes do
advento da lei n. 9.528/97. Matéria
preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida. apelação do
INSS e remessa of‌icial improvidas.
1 – Rejeitada a matéria preliminar
arguida pelo INSS, pois a solução
da demanda independe de dilação
probatória, inexistindo qualquer
óbice ao ajuizamento do mandado
de segurança.2 – No caso em tela, foi
concedido à parte autora o benecio
de auxílio suplementar acidentário
em 01/08/1984 (f‌ls. 40), ao passo que a
aposentadoria por tempo de serviço/
contribuição a partir de 29/05/1996.
Desse modo, tendo em vista que
tanto o auxílio suplementar por
acidente de trabalho como a
aposentadoria por tempo de serviço/
contribuição foram concedidos
em data anterior à Lei n. 9.528, de
10/12/1997, inexiste qualquer óbice à
percepção cumulada dos referidos
benecios. 3 – Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS e
Remessa of‌icial improvidas.
(TRF – 3a. Reg. – Apelação/
Remessa Necessária n. 0006115-
34.2016.4.03.6183/SP – 7a. T.– Ac.
unânime. – Rel.: Des. Federal Toru
YamamotoFonte: e-DJF3, 23.03.2018).
PROCESSO CIVIL
CELERIDADE PROCESSUAL
654.085 Mesmo de férias, o
juiz pode proferir sentença,
haja vista a primazia dos
princípios da celeridade
processual e da identidade
física do juiz
Apelação cível. Mandado de
segurança. Da sentença proferida
por magistrado em período de
férias. Do error in procedendo.
Da conf‌iguração do ato coator.
Da possibilidade de emenda da
inicial. 1. Não há nulidade a ser
decretada na sentença proferida por
magistrado em gozo de férias, haja
vista o interesse da jurisdição célere,
inclusive pelo magistrado vinculado
ao feito pelo princípio da identidade
sica do juiz. 2. O ato coator não se
conf‌igura apenas em uma decisão
administrativa que indefere a
progressão pretendida pela parte.
O ato coator consubstancia-se na
omissão da Administração Pública
em progredir horizontalmente
Rev_BONIJURIS__654.indb 202 13/09/2018 16:01:23

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT