Processo civil

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173172 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
EMENTÁRIO TITULADO
PROCESSO CIVIL
Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
– Fonte: DJ, 24.04.2019).
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE
659.050 Concedida tutela de
urgência para acréscimo de
25% sobre o valor de
aposentadoria
Previdenciário e Processual
Civil. Agravo de instrumento.
Tutela de urgência. Benecio
diverso da aposentadoria por
invalidez. Incidência do artigo 45
da lei 8.213/91. Acréscimo de 25%.
Cabimento de tutela de urgência
para conceder o acréscimo de 25%,
previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, certo que tal acréscimo
não é restrito às aposentadorias
por invalidez, satisfeita a
comprovação da necessidade.
Precedente.
(TRF – 4a. Reg. – Ag. de
Instrumento n. 5013934-
96.2017.4.04.7112 – 6a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Federal João
Batista Pinto Silveira – Fonte: DJ,
15.04.2019).
PROCESSO CIVIL
MEDIDA CAUTELAR
659.051 Medidas cautelares
preparatórias estão
vinculadas à identidade do
objeto ou da causa de pedir
das ações principais a serem
propostas e não ao processo
cautelar em si
Processual Civil. Medida
cautelar preparatória. Suspensão
da exigibilidade do crédito
tributário. Conexão com anterior
medida cautelar de mesma
finalidade. Inexistência. Débitos
referentes a autuações fiscais
distintas. Distribuição por
dependência. Cancelamento.
1. O Plenário do STJ decidiu
que “aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na
forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça” (Enunciado
Administrativo n. 2, sessão de
09/03/2016). 2. O vínculo de
conexão a justificar a reunião de
medidas cautelares preparatórias
está vinculado com a identidade
de objeto e/ou de causa de
pedir existente entre ações
principais a serem propostas.
Inteligência dos arts. 103 e 800 do
CPC/1973. 3. Hipótese em que as
medidas cautelares manejadas
com o objetivo de suspender a
exigibilidade do crédito tributário
mediante depósito judicial não
guardam entre si vínculo jurídico
apto a configurar a hipótese de
conexão e a distribuição por
dependência, visto que tais
medidas são preparatórias de
ações antiexacionais (anulatórias)
independentes, voltadas contra
autuações fiscais distintas e
respaldadas em fundamentos
legais também diferentes. 4.
Agravo conhecido para dar
provimento ao recurso especial.
(STJ – Ag. em Rec. Especial n.
832354/SP – 1a. T. – Ac. unânime –
Rel.: Min. Gurgel de Faria – Fonte:
DJ, 19.03.2019).
PEDIDO DE NULIDADE
659.052 INPI possui
legitimidade para recorrer
de decisão que extinguiu,
sem resolução de mérito,
reconvenção apresentada
por litisconsorte passivo
Recurso Especial. Ação
anulatória de ato administrativo.
Reconvenção. Pedido de nulidade
de outros registros de marca sob
o mesmo fundamento da defesa.
1. Possibilidade de ampliação
subjetiva em reconvenção.
Eficiência do provimento
jurisdicional. Maior pacificação
social com menor custo. 2. Posição
processual do inpi. Litisconsórcio
sui generis. Legitimidade recursal
que deve ser aferida para cada
ato. 3. Recurso especial provido.
1. O recurso especial debate
acerca da legitimidade recursal
do INPI para recorrer de decisão
que extinguiu, sem resolução de
mérito, reconvenção apresentada
por litisconsorte passivo, na qual
se veiculou pedido de nulidade de
registro de marca. 2. A reconvenção
é técnica por meio da qual se
objetiva a otimização da eficiência
processual, potencializando o
resultado de pacificação social,
ao agregar a um mesmo processo
uma segunda demanda proposta
pelo réu contra o autor, ainda que
não exclusivamente essas partes,
e fora dos limites da ação original.
3. Entre a demanda principal
e a reconvenção deve haver
conexão, seja em decorrência do
pedido ou casa de pedir da ação
principal, seja em decorrência
da vinculação existente com os
argumentos de defesa deduzidos
em contestação, o que, por si
só, recomendaria o julgamento
conjunto das causas, mesmo
que deduzidas em processos
autônomos. 4. Diante da nítida
relação de conexão entre a ação
principal e a reconvenção, seria
contraproducente a inadmissão
do instituto tão somente pela
necessidade concreta de ampliação
ou restrição subjetiva. 5. A
legitimidade processual do INPI
tem caráter sui generis, uma vez
que sua atuação é obrigatória
em demandas de nulidade de
marca e tem por finalidade a
proteção da concorrência e dos
consumidores, e não a defesa de
interesse individual da instituição.
6. A análise da legitimidade do INPI
em cada demanda deve tomar em
consideração a conduta processual
inicialmente adotada pelo
Instituto, para além da tradicional
avaliação in status assertionis. 7. A
reconvenção apresentada, no caso
concreto, pela litisconsorte passiva
da ação principal contra a autora
(ré-reconvinte) agregou pedido de
nulidade de marca, ação na qual
o INPI deve obrigatoriamente
intervir, cuja causa de pedir se
harmoniza com a tese de defesa da
contestação ofertada pela própria
autarquia e sobre a qual (ação de
nulidade de marca) o Instituto
se posicionou favoravelmente
à procedência. Diante dessas
circunstâncias fáticas, ressai a
legitimidade recursal do INPI
para impugnar a sentença que
extinguiu, sem julgamento
de mérito, a reconvenção
oportunamente apresentada
pela litisconsorte passiva da ação
principal. 8. Recurso especial
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1775812/RJ
– 3a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Fonte: DJ,
22.03.2019).
REQUISITOS FORMAIS
659.053 Para formalizar
pedido de suspensão de
segurança, basta o
requerimento em simples
petição dirigida ao
presidente do tribunal
Agravo interno na suspensão
de liminar e de sentença.
Legislação de regência que
não prevê requisitos formais
na medida de contracautela.
Exigência tão somente de
requerimento do poder público,
formalizado em simples petição
dirigida ao presidente do tribunal
competente. Prédio ocupado
pelo tribunal de justiça do
estado de minas gerais. Imissão
na posse do imóvel consolidada
desde 13/12/2013. Situação cuja
desconstituição ocasionaria
grave violação da ordem pública.
Obstáculo à função constitucional
de julgar. Significativo prejuízo aos
cofres do estado de minas gerais
que justifica o deferimento do
pedido suspensivo, para impedir
acentuada lesão à economia
pública. Discussão de questões
referentes ao mérito da causa
principal. Impossibilidade. Via
vocacionada a tutelar apenas a
ordem, a economia, a segurança e
a saúde públicas. Agravo interno
desprovido. 1. A legislação não
prevê requisitos formais no
pedido de contracautela. Para
sua análise, exige-se tão somente
requerimento da pessoa jurídica
que exerce munus público,
formalizado em simples petição
dirigida ao presidente do tribunal
ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso na causa
principal. Doutrina. 2. A imissão do
Poder Público na posse de imóvel
que hoje sedia a administração
superior e áreas estratégicas
do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais ocorreu
em 13/12/2013. Desconstituir
situação consolidada em data
tão distante violaria gravemente
a ordem pública, notadamente
diante da possibilidade concreta
de obstaculizar a função
constitucional de julgar da
referida Corte. 3. O substancial
prejuízo que a decisão impugnada
pode ocasionar ao Estado de
Minas Gerais – que pagou
significativa indenização pelo
prédio desapropriado, de R$
210.000.000,00 (duzentos dez
milhões de reais), e gastou mais
R$ 100.000.000,00 (cem milhões)
de reais em reformas para a
instalação do TJMG no imóvel
– justifica o deferimento do
pedido suspensivo, para impedir
acentuada lesão à economia
pública. 4. O incidente suspensivo,
por sua estreiteza, é vocacionado
a tutelar tão somente a ordem, a
economia, a segurança e a saúde
públicas, razão pela qual não
pode ser manejado como se fosse
sucedâneo recursal, para que se
examinem questões relativas
ao mérito da causa principal. 5.
Agravo interno desprovido.
(STJ – Ag. Int. no Ag. Int. na
Susp. de Liminar e de Sentença
n. 2116/MG – C. E. – Ac. unânime –
Rel.: Min. Laurita Vaz – Fonte: DJ,
26.02.2019).
DESISTÊNCIA DE RECURSO
659.054 Início de julgamento
de recurso não impede a
homologação de pedido
para sua desistência
Direito Processual Civil.
Questão de ordem em agravo
interno em ação rescisória.
Pedido de desistência do recurso
formulado após o início do
seu julgamento, suspenso em
decorrência de pedido de vista.
Possibilidade. Desistência
homologada. I – O artigo 998
dispõe que, ressalvados os casos
previstos no seu parágrafo único,
o recorrente poderá desistir do
recurso, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes. II – Pedido de
desistência do agravo interno
interposto pela parte autora contra
decisão que julgou improcedente o
pedido por ela formulado em sede
de ação rescisória que foi realizado
após o início do seu julgamento,
suspenso em decorrência de
pedido de vista formulado por um
dos Desembargadores Federais
integrantes do órgão colegiado.
III – Inexistência de óbice legal
para a homologação do pedido de
desistência do recurso, uma vez
que houve apenas o início do seu
julgamento e o seu acolhimento
não afetará interesse de outras
partes ou de terceiros. IV – Questão

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