Processo civil

Páginas174-177
174 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
PROCESSO CIVIL
APOSENTADORIA POR IDADE
658.050 Agricultor possui
direito a benefício
previdenciário quando
comprovada a idade mínima
e o efetivo exercício de
atividade rural
Previdenciário. Rurícola.
Aposentadoria por idade. Tempo
de exercício da atividade rural.
Início de prova material. Prova
testemunhal. Inteligência da lei nº.
8.213/91. Honorários advocatícios.
Incidência da súmula 111 do STJ.
1. Trata-se de apelação interposta
pelo INSS contra sentença
que julgou procedente pedido
de aposentadoria por idade
de trabalhador rural. 2. Para a
concessão da aposentadoria por
idade ao rurícola, na condição
de segurado especial, exige-se a
comprovação da idade mínima e o
efetivo exercício de atividade rural.
3. Os documentos coligidos ao
processo, no intuito de comprovar
a condição de trabalhador rural
da parte autora e o tempo de
exercício da atividade rural, são
suficientes para satisfazer o início
de prova material exigido pelo
parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, a saber: 1) ficha do SUS,
datada de 2002, na qual conta a
profissão de agricultor do autor;
2) ficha e carteira de associado
ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Poço Branco com data
de admissão em 11.11.1973; 3)
Contribuição Sindical Agricultor
Familiar do Ministério do Trabalho
e Emprego – TEM, referente aos
anos de 2013 e 2015; 4) certidão de
casamento realizado em 26.12.1970,
na qual consta a profissão
do autor como “agricultor”;
5) declaração de exercício de
atividade rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Poço
Branco, referente ao período de
01.01.1990 a 22/04/2013; 6) contrato
de comodato rural, contando o
nome do autor como comodatário
desde 2013; 7) requerimento de
matrícula escolar da filha do
autor, constando a profissão
de agricultor do demandante.
4. No que diz respeito à prova
do período de carência exigido
pelo art. 143 da Lei 8.213/91, não
é necessário que os documentos
coincidam exatamente com o
tempo da atividade rural a ser
comprovado, devendo a prova
testemunhal estender sua
eficácia probatória ao tempo da
carência, segundo precedentes do
egrégio STJ. 5. Em relação à prova
testemunhal colhida em juízo,
o juiz sentenciante afirmou que
apesar da contradição entre os
depoimentos das testemunhas e o
depoimento do autor em relação
aos locais em que trabalhou,
“ambos afirmaram, unissonamente,
que o demandante sempre exerceu
a atividade de agricultor”. Desta
forma, em atenção ao disposto
no citado art. 55, parágrafo 3º,
da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula
n° 149 do STJ, a mesma possui,
juntamente com o início de prova
material, idoneidade suficiente
para comprovar o exercício
da atividade rural, conforme
precedente do STJ. 6. A perícia
social in loco, solicitada pelo juízo
de primeiro grau, constatou que
o postulante demonstrou ter
habilidade e experiência com o
meio rural, mostrando-se convicto
ao descrever com clareza suas
atividades no campo, afirmando
participar de todo o processo
de produção agrícola (limpar,
plantar e colher) apresentando,
inclusive, seus instrumentos
de trabalho. 7. Restou provada,
portanto, a condição de agricultor
do autor, bem como o exercício
da atividade rural pelo período
exigido em lei, requisitos para a
concessão da aposentadoria por
idade na qualidade de segurado
especial, desde o requerimento
administrativo (18.05.2015).
8. Mantidos os honorários
advocatícios nos termos do art. 85,
parágrafo 4º, II, do CPC, porque
se trata de sentença ilíquida,
devendo, contudo, ser observada
a Súmula 111 do STJ. 9. Apelação
parcialmente provida, para
determinar que os honorários
advocatícios não incidam sobre
as prestações vencidas após a
sentença.
(TRF – 5a. Reg. – Ap. Cível n.
08001963820154058405 – 1a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Roberto Machado – Fonte: DJ,
19.02.2019).
NOTA BONIJURIS: Em
referência ao período de
carência para concessão
do benecio a trabalhador
rural, designa o relator que:
“Quanto à prova do período
de carência exigido pelo art.
143 da Lei 8.213/91, segundo
precedentes do egrégio
SJT, não é necessário que
os documentos coincidam
exatamente com o tempo
da atividade rural a ser
comprovado, devendo a prova
testemunhal, estender sua
eficácia probatória ao tempo
da carência.”
PROCESSO CIVIL
CONFUSÃO PATRIMONIAL
658.051 Falta de bens não é
razão suficiente para
desconstituir
personalidade jurídica de
empresa
Agravo de Instrumento –
Desconsideração da personalidade
jurídica – Art. 50 do Código Civil
– Ausência dos requisitos legais –
Indeferimento mantido. Apenas
Rev-Bonijuris_658.indb 174 24/05/2019 10:54:16

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT