Processo civil

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188 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
PROCESSO CIVIL
pelo INSS.5. Dessarte, embora se
trate de caso de restabelecimento
de benecio, hipótese em que
inicialmente o prévio requerimento
administrativo seria dispensável,
o pedido não pode ser formulado
diretamente em juízo, uma vez sua
apreciação depende da análise de
matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.6.
De rigor, portanto, o reconhecimento
da falta de interesse de agir em
razão da ausência de prévio
requerimento administrativo,
devendo o feito ser extinto sem
julgamento do mérito por motivo
diverso, nos termos do artigo 485, VI,
Apelação da parte autora provida.
Extinção do feito sem julgamento do
mérito mantida, por motivo diverso.
(TRF – 3a. Reg. – Ap. Cível n.
0037541-28.2017.4.03.9999 – 10a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Nelson Porfirio – Fonte: e-DJF3,
26.04.2018).
SECRETARIA DE SAÚDE
655.084 Mesmo com
divergência na grafia do
nome de sua mãe, servidora
obtém direito de concessão à
aposentadoria
Direito administrativo. Remessa
oficial e apelação cível. Servidora
pública. Secretaria de saúde do
DF. Aposentadoria. Restrição à
análise do pedido. Divergência
na grafia do nome da genitora
da servidora. Afastamento.
Identificação satisfatória. Reunião
dos requisitos para aposentadoria.
Análise inerente à administração
pública. Retardamento do
processo e negligência na guarda
de documentos. Ausência de
comprovação. Sentença mantida.
1 – Sendo plenamente possível
identificar a Servidora pleiteante
de aposentadoria a partir dos
documentos por ela colacionados,
individualizando-a e afastando-
se até mesmo a possibilidade de
homonímia, descabe restringir-
se a tramitação do processo
administrativo respectivo, até mesmo
porque não pode o Ente Público
impor exigência não prevista em lei
e restritiva do exercício do direito
do jurisdicionado, em violação à
legalidade estrita. 2 – A pretensão da
Servidora de que seja determinado
seu imediato afastamento das
atividades funcionais refoge
da análise pertinente ao Poder
Judiciário, pois a conclusão pela
reunião dos requisitos inerentes ao
ato de aposentação, salvo distorções,
é da esfera administrativa, não
devendo o Judiciário substituí-la
nessa atribuição. 3 – Em que pese
haver sido afastada no julgado a
restrição ao processamento do
pedido de aposentadoria, é certo
que até a prolação da sentença
se afigurou justificável a objeção
do Réu à tramitação do processo.
Nessa perspectiva, a afirmação de
retardamento e demora na análise
do processo administrativo não
se mostra apta a induzir o dever
de indenizar. 4 – Também não há
elementos nos autos que evidenciem
que o Réu negligenciou com a guarda
de documento que lhe foi confiado,
de forma a justificar o pagamento
de indenização pleiteada pela parte.
Remessa Oficial e Apelação Cível
desprovidas.
(TJDFT – Ap. Cível e Rem.
Necessária n. 20160110983400 – 5a.
T. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Angelo Passareli – Fonte: DJE,
18.05.2018).
PROCESSO CIVIL
OITIVA DA RÉ
655.085 Ausência de
contraditório e instrução
probatória acerca de
comprovação de aviso
prévio de exumação de corpo
afasta condenação de
pagamento de multa
Agravo interno – Ação ordinária
de indenização por danos materiais
e morais – Tutela para obrigar a ré a
transferir (e arcar com os custos do
ato) os restos mortais que estavam
em jazigo de cemitério por ela
mantido – Antecipação indeferida por
ausência de probabilidade do direito
– Insurgência recursal não acolhida
– Necessidade de contraditório e de
instrução probatória para apurar
se a parte ré tomou as providências
necessárias para comunicar a família
acerca da inadimplência da taxa de
manutenção e/ou comunciar sobre
a exumação dos restos mortais –
Particularidades do caso concreto
que recomendam a incidência da
regra contida no artigo 9º do CPC
(não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida) – Decisão
monocrática do relator que deve ser
mantida – Negado provimento ao
agravo interno, com condenação ao
pagamento de multa (art. 1.021, §4º,
CPC/2015).
(TJPR – Ag. Interno n. 0009372-
25.2018.8.16.0000 – 17a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Tito Campos de
Paula – Fonte: DJ, 25.05.2018).
PROVA GRAFOTÉCNICA
655.086 Documento que não
serve para o deslinde da
controvérsia em agravo
interno enseja
desprovimento do recurso
Agravo interno? Pretendida
produção de prova grafotécnica?
Indeferimento? Alegada necessidade
da diligência para prova dos fatos?
Ação rescisória fundada em prova
falsa – interdito proibitório –
documento que não serve para o
deslinde da controvérsia? Recurso
desprovido. 1. Não é prova que
interessa ao desfecho da demanda
a comprovação da falsidade da
assinatura aposta no documento

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