Processo civil

Páginas174-179
174 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
PROCESSO CIVIL
fim de obter pensão por
morte
Previdenciário. Agravo interno
no agravo em recurso especial.
Pensão por morte. Impossibilidade
de recolhimento de contribuições
post mortem para fins de
concessão de benecio. Agravo
dos particulares a que se nega
provimento. 1. Nos termos do art.
74 da Lei 8.213/1991, a pensão por
morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado falecido,
não sendo exigido o cumprimento
de carência. 2 Para que seja
concedida a pensão por morte,
faz-se necessária a comprovação
da condição de dependente, bem
como a qualidade de segurado,
ao tempo do óbito, sendo
imprescindível o recolhimento
das contribuições respectivas
pelo próprio segurado quando em
vida para que seus dependentes
possam receber o benecio de
pensão por morte; o que não é
o caso dos autos. 3. Esta Corte
firmou a orientação de que não
há base legal para, pretendendo
a parte a obtenção de pensão por
morte, uma inscrição post mortem
ou para que sejam regularizadas
as contribuições pretéritas não
recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Agravo dos particulares a que se
nega provimento.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em
Rec. Especial n. 535706/SP – 1a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Filho – Fonte: DJ,
30.10.2018).
NOTA BONIJURIS:
Acerca das contribuições
previdenciárias trazemos a
lume o seguinte acordão do
STJ: “Agravo regimental no
agravo em recurso especial.
Previdenciário. Pensão
por morte. Recolhimento
das contribuições pelos
dependentes após o óbito.
Impossibilidade. Perda da
qualidade de segurado. 1.
Consoante o entendimento
firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça,
impossível o recolhimento
das contribuições
previdenciárias pelos
dependentes após o óbito
do segurado, contribuinte
individual, com o objetivo
de possibilitar a concessão
do benecio de pensão por
morte. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega
provimento (Agrg no Aresp.
532.417/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, dje 18.9.2014).
PROCESSO CIVIL
PROVA
657.051 Boletim de
ocorrência não serve de
prova cabal para
demonstrar a cobrança
excessiva de débito
Recurso inominado.
Obrigacional. Responsabilidade
civil. Ação indenizatória.
Consumidor. Débito admitido
pela parte autora. Cobranças
insistentes. Exercício regular de um
direito. Dano moral inocorrente.
Proibição de operar-se a reformatio
in pejus. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos. Art. 46
da lei 9.099/95. 1. Narra a parte
autora que possui dívida com a
ré, no valor de R$1.554,00, mas
que ficou desempregada e não
teve mais como honrar com o
debito. Relata que em razão de
sua inadimplência, a ré passou
a realizar diversas cobranças,
e algumas das vezes, de forma
agressiva. Pugna pela condenação
da loja ré ao pagamento de
indenização por danos morais. 2.
A empresa requerida apresentou
contrapedido. 3. Sentença
que julgou procedente a ação,
condenando a ré ao pagamento
de R$900,00 (novecentos reais),
e parcialmente procedente o
contrapedido, condenando a parte
autora ao pagamento de R$1.554,00
(um mil quinhentos e cinquenta
e quatro reais). 4. Verifica-se que
a insurgência recursal refere-se
unicamente a majoração dos danos
morais arbitrados em primeiro
grau. No entanto, o entendimento
desta Turma Recursal é no sentido
de que não restam configurados os
danos extrapatrimoniais em casos
como o em tela, em que a autora
não nega o débito, mas insurge-se
apenas quanto à insistência da
empresa requerida nas cobranças.
5. Ora, as diversas ligações da
ré justificam-se como exercício
regular do seu direito de cobrança.
Registre-se ainda que o boletim de
ocorrências é prova confeccionada
de forma unilateral, não servindo,
de forma plena, para corroborar
as alegações da autora. 6. Nesse
contexto, não há que se falar em
qualquer tipo de ilícito cometido
pela recorrida, nos termos do
art. 188, inciso I, do CC, estando,
por conseguinte, evidenciada
a culpa exclusiva da autora,
demonstrando não ter cumprido
com suas obrigações, o que acabou
por possibilitar as cobranças por
parte da empresa ré, inexiste
dever de indenizar. 7. Todavia, em
observância à impossibilidade em
se operar a reformatio in pejus, e
tratando-se de recurso interposto
exclusivamente pela parte autora,
há de ser mantido o quantum
fixado na origem. 8. Sentença
mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46,
da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
(TJRS – Rec. Cível n. 71007701501
– 3a. T. Rec. Cív. – Ac. unânime
– Rel.: Des. Fabio Vieira Heerdt
Fonte: DJ, 30.10.2018).
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