Processo civil

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
EMENTÁRIO TITULADO
em regime fechado ou semi-
aberto; a situação de dependência
previdenciária do postulante ao
benecio e, por f‌im, o requisito
relativo à baixa renda do segurado 3.
A percepção pelo segurado recluso
de renda um pouco superior ao que
o regulamento f‌ixou como baixa
renda (art. 116 do RPS) não afasta
o direito dos seus dependentes à
percepção do benecio, porque
estes não devem f‌icar alijados da
proteção do sistema previdenciário,
que é condição realizadora do
princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana
(art. 1º, inc. III), e porque constitui
objetivo fundamental da República
promover o bem de todos, sem
qualquer forma de discriminação
(art. 3º, inc. IV), com o que também
se pode evitar a exclusão social.
4. O Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial 1.479.564/SP,
versando também auxílio-reclusão,
entendeu que, na análise do caso
concreto, é possível a f‌lexibilização
do limite legal quando se observa a
necessidade de garantir a proteção
social dos dependentes do segurado
(relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJE
De 18/11/2014). 5. No caso dos autos,
verif‌ica-se que na data da prisão
(12/09/2014), o segurado auferia o
salário de aproximadamente R$
1.086,00 (um mil e oitenta e seis
reais), sendo a renda máxima para
concessão do auxílio-reclusão
informada na MPS/MF 19/2014 a
importância de RS 1.025,81 (um mil
e vinte e cinco reais e oitenta e um
centavos). Neste sentido, a diferença
é considerada irrisória, devendo ser
deferido o auxílio pleiteado em prol
da proteção social à dependente do
segurado. Como o segurado obteve
progressão para o regime aberto
em 29/09/2017, o benecio deve ser
concedido até está data. 6. Apelação
da parte autora parcialmente
provida, para conceder o benecio
de auxílio-reclusão no período de
12/09/2014 a 29/09/2017, e f‌ixar os
juros, a correção monetária e os
honorários advocatícios nos termos
do voto.
(TRF – 1a. Reg. – Ap. Cível n.
10158858120194019999 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Federal Gilda
Sigmaringa Seixas – Fonte: DJ,
21.10.2019).
PROCESSO CIVIL
AÇÃO INVESTIGATÓRIA
662.051 Ação rescisória de
sentença proferida em ação
de investigação de
paternidade cujo genitor é
pré-morto deve ser ajuizada
em face dos herdeiros e não
do espólio
Civil. Processual civil. Ação
rescisória. Sentença de
improcedência proferida em ação
investigatória de paternidade.
Falecimento do pretenso genitor
biológico após o trânsito em julgado.
Legitimidade passiva na ação
rescisória dos herdeiros do falecido
e não do espólio. Ação de estado
e de natureza pessoal. Emenda à
petição inicial para modif‌icação
do polo passivo, sem alteração do
pedido ou da causa de pedir, após a
contestação do réu. Admissibilidade.
Princípios da efetividade do
processo, economia processual e
instrumentalidade das formas.
Obrigatoriedade de a alteração se
realizar antes do escoamento do
biênio da ação rescisória, sob pena
de decadência. 1 – Ação proposta
em 07/02/2014. Recursos especiais
interpostos em 01/10/2015 e
atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2
– Os propósitos recursais consistem
em def‌inir: (i) se a ação rescisória em
que se pretende rescindir sentença
proferida em ação de investigação
de paternidade cujo genitor é pré-
morto deve ser ajuizada em face do
espólio ou em face dos herdeiros;
(ii) se é admissível a determinação
judicial de emenda à petição inicial
para correção do polo passivo
após a contestação do réu na ação
rescisória e após o escoamento
do biênio para ajuizamento da
ação rescisória. 3 – Por se tratar
de ação de estado e de natureza
pessoal, a ação de investigação de
paternidade em que o pretenso
genitor biológico é pré-morto deve
ser ajuizada somente em face dos
herdeiros do falecido e não de seu
espólio, sendo irrelevante o fato de
se tratar de rediscussão da matéria
no âmbito de ação rescisória, para
a qual igualmente são legitimados
passivos os sucessores do pretenso
genitor biológico, na medida em
que são eles as pessoas aptas a
suportar as pretensões rescindente
e rescisória deduzidas pelos
supostos f‌ilhos. 4 – Em homenagem
aos princípios da efetividade do
processo, da economia processual e
da instrumentalidade das formas,
é admissível a emenda à petição
inicial para modif‌icação do polo
passivo, sem alteração do pedido
ou da causa de pedir, mesmo após
a contestação do réu. Precedentes.
5 – No âmbito da ação rescisória, a
admissibilidade de modif‌icações no
polo passivo, seja para inclusão de
litisconsortes passivos necessários,
seja para a substituição de parte
ilegítima, deve ser realizada,
obrigatoriamente, até o escoamento
do prazo bienal para o ajuizamento
da ação rescisória, sob pena de se
operar a decadência. 6 – Recurso
especial de Gilmar M conhecido
e desprovido; recurso especial
do espólio de João G conhecido
e provido, para reconhecer a
decadência do direito de rescindir a
coisa julgada e julgar improcedente
a ação rescisória.
(STJ – Rec. Especial n. 1667576/
PR – 3a. T. Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
13.09.2019).
Rev-Bonijuris_662.indb 191 15/01/2020 15:11:55

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