Processo civil

Páginas170-173
170 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
PROCESSO CIVIL
simultaneamente, sendo
imperativo o reconhecimento do
direito de ambas ao benecio em
questão, haja vista que ambas
vinham sendo sustentadas pelo de
cujus. III – A demandante faz jus
ao benecio de pensão por morte
a ser rateado em proporção igual
com a corré. IV – O termo inicial
do benecio deve ser estabelecido
na data da sentença, momento
no qual houve o reconhecimento
do direito da autora, de modo a
habilitá-la como dependente, na
forma do art. 76, caput, da Lei n.
8.213/91. V – A correção monetária
e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei
de regência, a partir do mês
seguinte à publicação do acórdão,
observando-se as teses f‌irmadas
pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009. VI – Honorários
advocatícios arbitrados em R$
2.000,00, nos termos do artigo 85
do CPC de 2015. VII – Determinada
a imediata implantação do
benecio, na forma do artigo 497
do CPC. VIII – Apelação do INSS e
remessa of‌icial, tida por interposta,
parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido.
(TRF – 3a. Reg. – Ap. Cível n.
5000934-34.2018.4.03.6138 – 10a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Sergio do Nascimento – Fonte: DJ,
10.04.2019).
PROCESSO CIVIL
PRESCRIÇÃO
660.051 Ajuizamento de
segunda ação pelo devedor
para questionar o débito
não afeta prazo
prescricional
Recurso especial. Direito civil.
Ação declaratória. Prescrição.
Cédula de crédito comercial.
Prazo quinquenal. Ajuizamento
de ação anulatória pelo devedor.
Interrupção do prazo até o
trânsito em julgado. Nova
interrupção pelo ajuizamento de
outra demanda. Impossibilidade.
Prescrição. Reconhecida. 1.
Ação ajuizada em 07⁄12⁄2011.
Recurso interposto em 20⁄10⁄2014
e atribuído ao gabinete em
25⁄08⁄2016. 2. Ação declaratória
ajuizada pelo devedor de cédula
de crédito comercial, na qual
pretende que seja declarada
a prescrição da pretensão de
cobrança da dívida, com a
consequente extinção de garantia
hipotecária. 3. Não se tratando
de execução, cujo prazo é trienal,
a prescrição da pretensão de
cobrança de dívida documentada
em título de crédito regula-se pelo
prazo quinquenal. Precedentes. 4.
A propositura de demanda judicial
pelo devedor, seja anulatória,
seja de sustação de protesto,
que importe em impugnação do
débito contratual ou de cártula
representativa do direito do
credor, é causa interruptiva da
prescrição. Precedentes. 5. Em se
tratando de causa interruptiva
judicial, a contagem do prazo
prescricional reinicia após o
último ato do processo, ou seja, o
trânsito em julgado. Precedentes.
6. Conforme dispõe o art. 202,
caput, do CC⁄2002, a interrupção
da prescrição ocorre somente uma
única vez, ainda mais quando se
trata, como na hipótese dos autos,
da mesma causa interruptiva.
7. Recurso especial conhecido e
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.810.431/
RJ – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
06.06.2019).
PRESTAÇÃO DE CONTAS
660.052 Prazo de 48 horas
para a apresentação das
contas pelo réu deve ser
calculado a partir da
intimação do trânsito em
julgado da sentença
Direito processual civil.
Recurso especial. Ação de
prestação de contas. Embargos de
declaração. Omissão, contradição
ou obscuridade. Não ocorrência.
Prestação de contas. Termo
inicial. Trânsito em julgado da
sentença que a determina. 1. Ação
de prestação de contas. 2. Ação
ajuizada em 26/10/2010. Recurso
especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar
o termo inicial do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, previsto
no art. 915, § 2º, do CPC/73, para
a prestação de contas por parte
do réu – se a data da intimação
ou do trânsito em julgado da
sentença que a determina. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do
CPC/2015, rejeitam-se os embargos
de declaração. 5. O prazo de 48
(quarenta e oito) horas para a
apresentação das contas pelo réu,
previsto no art. 915, § 2º, do CPC/73,
deve ser computado a partir da
intimação do trânsito em julgado
da sentença que reconheceu
o direito do autor de exigir a
prestação de contas. 6. Recurso
especial conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1582877/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
23.04.2019).
NOTA BONIJURIS: Atenta
o relator o seguinte: “O
procedimento da ação de
prestação de contas tem como
característica, em regra, a
existência de duas fases. A
primeira delas existe para

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