Processo civil

Páginas240-241
240 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
PROCESSO CIVIL
Agravo regimental. Recurso ordi-
nário em mandado de segurança. Pro-
cessual civil. Julgamento extra petita.
Inocorrência.
1. Não viola os arts. 128 e 460 do CPC
a decisão que interpreta de forma am-
pla o pedido formulado pelas partes,
pois o pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da pe-
tição inicial. (AgRg no REsp 737.069⁄RJ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, tercei-
ra turma, julgado em 17⁄11⁄2009, DJe
24⁄11⁄2009).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 28.542⁄AP, relatora
a Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 28⁄9⁄2011 – grifo nosso).
Processual Civil. Petição Inicial. Pedi-
do. Interpretação Ampla. Possibilidade.
1. O pedido deve ser extraído da in-
terpretação lógico-sistemática da peti-
ção inicial, a partir da análise de todo o
seu conteúdo. Precedentes.
2. O pedido deve ser interpretado
como manifestação de vontade, de for-
ma a tornar efetivo o processo, amplo o
acesso à justiça e justa a composição da
lide. Precedentes.
3. A decisão que interpreta de forma
ampla o pedido formulado pelas partes
não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois
o pedido é o que se pretende com a ins-
tauração da ação. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.049.560⁄MG, relator a Min.
Nancy Andrigh, DJe 16⁄11⁄2010 – grifo
nosso).
Previdenciário. Processo civil. Apo-
sentadoria por tempo de serviço. De-
ferido percentual superior ao mínimo
requerido. Decisão “ultra petita”. Não-
-ocorrência. Recurso improvido.
1. Em matéria previdenciária, o plei-
to contido na peça inaugural, mormen-
te quando se trata de matéria previ-
denciária, deve ser analisado com certa
ponderação. Postulada na inicial a con-
cessão do benecio em um percentual
mínimo, calculado pela parte, incensu-
rável a decisão judicial que reconhece o
tempo de serviço pleiteado e concede o
benecio com um coeficiente de cálcu-
lo superior ao mínimo requerido.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 929.942⁄RS, Rel. Min. Arnal-
do Esteves Lima, quinta turma, DJe
2⁄2⁄2009 grifo nosso).
Portanto, esta Corte tem firme en-
tendimento, no sentido de que, diante
da relevância social e alimentar dos
benecios previdenciários, pode o ma-
gistrado, constatando que não foram
cumpridos os requisitos para conces-
são do benecio requerido na inicial,
conceder benecio diverso cujos pres-
supostos tenham sido preenchidos
pelo Segurado. Assim, pode o julgador,
desde que preenchidos os requisitos
legais, apreciar os fatos, de ocio, e ade-
quar a hipótese ao benecio cabível.
Na mesma linha de entendimento,
destaca-se o seguinte precedente:
Processual civil e previdenciário.
Agravo regimental no recurso especial.
Benecio previdenciário. Ação reque-
rendo concessão do benecio de apo-
sentadoria por tempo de contribuição.
Acórdão que concede aposentadoria
por idade. Garantia de melhor bene-
cio ao segurado. Inocorrência de julga-
mento extra petita. Agravo regimental
do INSS desprovido.
1. O Direito Previdenciário não
deverá ser interpretado como uma
relação de Direito Civil ou Direito Ad-
ministrativo no rigor dos termos, mas
sim como fórmula ou tutela ao hipos-
suficiente, ao carecido, ao excluído.
Este deve, também, ser um dos nortes
da jurisdição previdenciária.
2. É firme a orientação desta Corte
de que não constitui julgamento extra
ou ultra petita a decisão que, verifican-
do a inobservância dos pressupostos
para concessão do benecio pleiteado
na inicial, concede benecio diverso
por entender preenchidos seus requi-
sitos, tendo em vista a relevância da
questão social que envolve a matéria.
Precedentes:
3. Agravo Regimental do INSS des-
provido.
(AgRg no REsp 1.320.249⁄RJ, Rel. Mi-
nistro Napoleão Nunes Maia Filho, pri-
meira turma, julgado em 07⁄11⁄2013, DJe
02⁄12⁄2013)
Por fim, cumpre destacar que a ma-
téria decidida no RESP 1.544.804⁄RJ, jul-
gado pelo rito dos recursos repetitivos
e apontado pelo INSS como reflexo da
atual jurisprudência deste STJ, cuidou
de questão diversa da apresentada no
presente feito. A discussão lá tratada
estava centrada na hipótese de julga-
mento em sede de reexame necessário,
em que não houve apelação interposta
pela parte segurada, o que não se verifi-
ca no caso dos autos.
Diante do exposto, nega-se provi-
mento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia primeira tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos ter-
mos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
656.206 Processo Civil
AÇÃO MONITÓRIA
Título de crédito possui prazo quinquenal
para ajuizamento de ação monitória
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.637.862/MT
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 21.05.2018
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

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