Processo civil
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
EMENTÁRIO TITULADO
(TRF – 1a. Reg. – Ap. Cível n.
0035971-46.2011.4.01.9199 – 1a. Câm.
Reg. – Ac. unânime – Rel.: Juíza
Federal Renata Mesquita Ribeiro
Quadros – Fonte: DJ, 04.02.2020).
PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA
665.051 Juizado Especial da
Fazenda Pública possui
competência absoluta em
razão do valor da causa
Apelação Cível. Direito tributário.
Ação declaratória ajuizada em
desfavor do estado. Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos.
Competência do juizado especial
da fazenda pública. Tramitação
do feito em vara judicial com
competência para julgamento
de feitos respeitantes ao juizado
especial fazendário. Declinação de
competência recursal. Excetuadas
as situações previstas em lei e
as questões de saúde afastadas
pelo COMAG (segundo a lei, no
máximo até junho/2015), o critério
que define a competência é o valor
da causa, sendo ela absoluta para
os Juizados Especiais de Fazenda
Pública. Competência privativa
dos Tribunais de Justiça para
dispor sobre o funcionamento e
competência dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos
– art. 96, inciso I, alínea “a” da CF.
Decisão proferida em Vara Judicial
com competência afeta aos feitos
dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, de sorte que, observada a
competência recursal derivada, não
se encontraria aí, na determinação
do juízo, a definição da competência
para o recurso. Competência,
assim, que se há de definir pela
matéria à luz da disciplina legal.
Feito de competência do Juizado
Especial, ainda que possa não estar
observando o rito próprio, cujo
recurso há de ser apreciado pela
Turma Recursal. Declinação de
competência.
(TJRS – Ap. Cível n. 70084112697
– 21a. Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.:
Des. Marcelo Bandeira Pereira –
Fonte: DJ, 21.05.2020).
NOTA BONIJURIS: Sobre o
tema o TJRS já se manifestou:
“Processual Civil. Demanda
envolvendo questão atinente
a trânsito. Causa de valor
inferior a 60 salários mínimos.
Competência. Juizados
especiais da fazenda pública.
A teor do artigo 2º, Lei n.
12.153/09, é de competência
dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis
de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos.
Na hipótese, tendo a demanda
por objeto a transferência de
veículo, perante o DETRAN/
RS, para o nome de alegado
adquirente, e inserindo-se o
valor atribuído à causa dentro
da baliza acima referida, além
de atendidos aos demais
requisitos legais, cumpre
afirmar a competência dos
Juizados Especiais Fazendários,
de caráter absoluto,
ressalvadas, apenas, as ações
envolvendo saúde (artigo 3º,
Resolução n. 925/2012-COMAG),
impondo-se a desconstituição
da decisão agravada,
prejudicado o presente recurso.
(Agravo de Instrumento n.
70067767012, Vigésima Primeira
Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Armínio
José Abreu Lima da Rosa,
Julgado em 14/12/2015).”
PACTO COMISSÓRIO
665.052 Vara de registros
públicos possui competência
para processar e julgar ação
de cancelamento de pacto
comissório recusado pelo
oficial do cartório
imobiliário
Agravo de instrumento. Ação
com pedido de cancelamento
de pacto comissório. Art. 250 da
Lei 6.015/73. Decisão proferida
no juízo da Vara de Registros
Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial de Curitiba que
declinou da competência para o
juízo cível. Competência absoluta
da vara de registros públicos.
Pedido de julgamento imediato pelo
tribunal. Impossibilidade. Recurso
parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido. É competência
do Juízo da Vara de Registros
Públicos processar e julgar ação
com pedido de cancelamento do
pacto comissório que foi recusado
pelo Oficial do Cartório Imobiliário,
por conta do falecimento do
promitente vendedor do imóvel.
O procedimento é de natureza
administrativa e equivale ao de
dúvida formulado pelo Oficial na
forma do art. 198 da LRP.
(TJPR – Ag. de Instrumento
n. 0047649-76.2019.8.16.0000 – 17a.
Câm. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Lauri Caetano da Silva – Fonte: DJ,
27.04.2020).
CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO
665.053 Conselhos
profissionais não são isentos
de despesas com citação ou
demais custas da execução
Processual civil. Recurso especial.
Prequestionamento. Ausência.
Conselho de fiscalização
profissional. Custas para
ato citatório. Recolhimento.
Necessidade. 1. Conforme
estabelecido pelo Plenário do STJ,
Rev-Bonijuris665.indb 195 15/07/2020 11:37:06
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