Processo civil

Páginas184-188
184 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
PROCESSO CIVIL
tempo total de contribuição do
benecio de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor,
com o pagamento dos valores
atrasados, desde a DER, acrescidos
de correção monetária e juros. II -
Observa-se que foi juntado o PPP
emitido em 24/05/2007, devidamente
assinado por profissionais
legalmente habilitados, que
comprova as atividades do Autor
na empresa “Posto Irmãos Smiderle
LTDA”, no cargo de “Frentista”,
durante o intervalo de 01/10/1991
a 24/05/2007 (data da emissão
do PPP), tendo como funções:
“Atende aos clientes em Postos
de Combustíveis inflamáveis ou
não, abastecendo os veículos,
lavando-os sempre observando
suas condições favoráveis de
utilização e funcionamento”.
Logo, deve ser reconhecido
como especial o período acima
citado pelo enquadramento por
categoria no item 1.2.11 do quadro
anexo do Decreto 53.831/64, e
códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
83.080/79, reconhecimento este por
presunção. III – No que tange ao
segundo período contestado, de
17/05/2008 a 15/05/2010, da mesma
forma, deverá ser considerado
como tempo especial visto que o
autor permaneceu no exercício
da função de frentista, agora
na empresa “Posto o Carretão
LTDA”). IV – Portanto, além
daquele período de labor do autor
especial indicado na r. sentença
(de 19/10/1974 a 05/04/1980), devem
ser igualmente reconhecidos, os
intervalos de 01/01/1991 a 26/05/2007
e de 17/05/2008 a 15/05/2010 e,
consequentemente, transformado
o seu benecio de aposentadoria
por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, na forma
requerida pelo autor, com efeitos a
partir de 08/01/2012.
(TRF – 2a. Reg. – Ap. Cível n.
0156027-90.2015.4.02.5109 – 1a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Des. Federal
Paulo Espírito Santo – Fonte: DJ,
11.07.2019).
MORTE DO SEGURADO
666.050 Dependência
econômica é imprescindível
para concessão da pensão
por morte de ex-cônjuge
Previdenciário. Pensão por morte de
ex-cônjuge. Art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Não comprovada a dependência
econômica. Impossibilidade de
concessão do benecio. – A prova
produzida é insuficiente para
ensejar a concessão do benecio
vindicado, eis que não comprovada
a dependência econômica do
falecido. – Reconhecimento
da improcedência do pedido
formulado.
(TRF – 3a. Reg. – Ap. Cível n.
5190281-75.2020.4.03.9999 – 8a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Desa. Federal
Therezinha Astolphi Cazerta
Fonte: DJ, 03.08.2020).
PROCESSO CIVIL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
666.051 Extinção da execução
por ausência de bens não
afasta o pagamento de
honorários sucumbenciais
Apelação. Direito civil e
processual civil. Execução de
título extrajudicial. Prescrição
intercorrente caracterizada.
Incidente de assunção de
competência no REsp nº 1.604.412/
SC. Princípio da causalidade.
Honorários. Sucumbência que
deve ser suportada pela parte
executada. 1. “O termo inicial do
prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de 1 (um) ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980). O termo inicial do art.
1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o
processo se encontrava suspenso
na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que
não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a
reabertura de prazo prescricional
ocorridos na vigência do revogado
CPC/1973”. (REsp nº 1604412/SC, Min.
Marco Aurélio Bellizze, segunda
seção, julgado em 27/06/2018). 2. A
extinção da execução, suspensa por
ausência de bens, determinada em
razão da prescrição intercorrente,
não afasta a condenação da parte
executada ao pagamento das verbas
de sucumbência, isso porque foi
quem deu causa ao ajuizamento da
demanda, pelo seu inadimplemento,
assim como à respectiva paralisação,
por ausência de bens passíveis de
constrição. Desse modo, quem deu
causa à demanda deve arcar com as
despesas dela decorrentes. Recurso
parcialmente provido.
(TJPR – Ap. Cível n. 0000140-
56.1996.8.16.0130 – 15a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Hayton Lee
Swain Filho – Fonte: DJ, 27.07.2020).
NOTA BONIJURIS: Nesse
sentido: “Processual Civil.
Recurso especial. Execução.
Prescrição intercorrente.
Honorários em favor do
executado. Descabimento.
Causalidade. Ausência de
sucumbência do exequente.
1. Declarada a prescrição
intercorrente por ausência de
localização de bens, incabível
a fixação de verba honorária
em favor do executado, eis
que, diante dos princípios
da efetividade do processo,
da boa-fé processual e da
cooperação, não pode o
devedor se beneficiar do não-
cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição

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