Processo civil

Páginas227-232
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
227
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
advocatícios adicionais em decorrência
da sucumbência recursal é um meca-
nismo instituído no CPC-2015 para de-
sestimular a interposição de recursos
infundados pela parte vencida, por isso
aplicável apenas contra o recorrente,
nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em
decorrência da sucumbência recur-
sal, conforme preconizado pelo STJ,
depende da presença dos seguintes
requisitos: (a) que o recurso seja regu-
lado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso
tenha sido desprovido ou não conheci-
do; (c) que a parte recorrente tenha sido
condenada em honorários no primeiro
grau, de forma a poder a verba honorá-
ria ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majo-
ração dos honorários é cabível, inde-
pendentemente da apresentação de
contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes jul-
gados do STJ, referidos a título exem-
plificativo: AgInt no REsp 1745134/MS,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/11/2018,
DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Mi-
nistro Herman Benjamin, Segunda Tur-
ma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018;
AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Minis-
tro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Tur-
ma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018;
(AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Minis-
tro Sérgio Kukina, Primeira Turma, jul-
gado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl
no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Mi-
nistro Raul Araújo, Quarta Turma, jul-
gado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt
nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Re-
gina Helena Costa, Primeira Seção, jul-
gado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt
nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro An-
tônio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando pre-
sentes os requisitos exigidos pela ju-
risprudência, impõe-se a fixação dos
honorários da sucumbência recursal,
majorando-se o percentual estabeleci-
do na sentença em 1 ponto percentual,
a incidir sobre a base de cálculo nela fi-
xada, conforme previsto no § 11 do art.
85 do CPC-2015.
Conclusão
Em razão da comprovação da
negligência da empresa, deverá ela
ressarcir o INSS dos valores pagos
em razão da concessão do benecio
de auxílio doença por acidente de
trabalho recebido pelo segurado (NB
6092838897) desde 25/11/2014 é a cessa-
ção do benecio. Desprovido o apelo
do réu.
Juros de Mora pela SELIC, sem inc-
cidência de correção monetária, pro-
vendo-se o apelo do INSS.
Mantidos os honorários de sucum-
bência fixados na sentença.
Honorários de sucumbência recur-
sal a cargo da empresa ré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar pro-
vimento ao apelo do réu e dar provi-
mento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado
por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR, Desembargador Federal Rela-
tor, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da auten-
ticidade do documento está disponível
no endereço eletrônico hp://www.
trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código
verificador 40001923758v34 e do código
CRC 7e042840.
Informações adicionais da assina-
tura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFRE-
DO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:37:23 n
666.206 Processo Civil
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
ATO DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO PODE SER
IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.725.612/RS
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 04.06.2020
Relator: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação juris-
dicional. Fundamentação. Ausente. Deficiente. Súmula 284⁄STF.
Cumprimento provisório de sentença. Pronunciamento judicial.
Intimação para pagamento. Natureza. Despacho. Art. 203 do
CPC⁄15. Embargos de declaração. Matéria. Liquidez da obrigação.
Requisito de exequibilidade. Art. 783 do CPC⁄15. Conteúdo do ato
judicial. Carga decisória. Agravo de instrumento. Cabimento. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, em fase de cumprimento pro-
visório de sentença na parte relativa à condenação por danos
morais individuais sofridos pelos associados da autora coletiva.
2. Recurso especial interposto em: 11⁄07⁄2019; conclusos ao gabi-
nete em: 06⁄11⁄2019; aplicação do CPC⁄15. 3. O propósito recursal
consiste em determinar se é impugnável por meio de agravo de

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