Processo civil

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188 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
PROCESSO CIVIL
sua incapacidade laboral, e do
respectivo benecio previdenciário
pago retroativamente. III – Agravo
em recurso especial conhecido
para negar provimento ao recurso
especial.
(STJ – Ag. Rec. Especial n. 1281010/
SP – 2a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Francisco Falcão – Fonte: DJ,
17.11.2020).
PROCESSO CIVIL
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
668.051 Nas tutelas
antecipadas antecedentes, o
prazo para a emenda à
petição tem início com
intimação específica
Processual civil. Embargos de
declaração. Tutela antecipada
requerida em caráter antecedente.
Procedimento. Arts. 303 e 304 do
CPC⁄15. Aditamento da inicial.
Intimação específica. Obscuridade,
omissão, contradição ou erro
material. Não ocorrência. Reforma
do julgado. Impossibilidade. 1. Ação
de tutela antecipada em caráter
antecedente, na qual se pleiteia
o cumprimento de contrato de
prestação de serviços, fornecimento
e instalação de sistemas de controle
de acesso, provedor de internet,
telefonia VOIP e de monitoramento
digital de imagens. 2. Os embargos
de declaração, a teor do art. 1.022
do CPC, constituem-se em recurso
de natureza integrativa destinado
a sanar vício – obscuridade,
contradição omissão ou erro
material –, não podendo, portanto,
serem acolhidos quando a
parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – Embs. de Decl. no Rec.
Especial n. 1.766.376/TO – 3a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Nancy
Andrighi – Fonte: DJe, 16.11.2020).
SUSPEIÇÃO DE JUIZ
668.052 Magistrado possui
legitimidade para recorrer
de decisão que o declara
suspeito para julgar
processo
Recurso especial – Exceção
de suspeição de juiz julgada
procedente – Tribunal a quo que
reputou inexistente a legitimação
recursal do magistrado excepto
e não conheceu dos embargos de
declaração opostos. 1. O juiz, apesar
de não participar como parte ou
terceiro prejudicado da relação
jurídica de direito material é sujeito
do processo e figura como parte
no incidente de suspeição, por
defender de forma parcial direitos
e interesses próprios, possuindo,
portanto, interesse jurídico e
legitimação recursal para impugnar,
via recurso, a decisão que julga
procedente a exceção de suspeição,
ainda que não lhe seja atribuído o
pagamento de custas e honorários
advocatícios. 2. Recurso especial
provido para cassar o acórdão
embargado e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que aprecie o mérito dos
aclaratórios opostos.
(STJ – Rec. Especial n. 1.237.996/
SP – 4a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Marco Buzzi – Fonte: DJe, 12.11.2020).
DEPÓSITO RECURSAL
668.053 Juízo da recuperação
judicial possui competência
para definir o destino de
depósito recursal em
processo trabalhista
Conflito de competência – Juízo
do trabalho e juízo da recuperação
judicial – Depósitos recursais –
Art. 899 da CLT com a redação
da Lei 13.467⁄2017 – Pressuposto
de admissibilidade dos recursos
– Pedido de recuperação –
Destinação – Competência
do juízo da recuperação. 1. No
âmbito da Justiça do Trabalho,
o depósito previsto no § 1º do
artigo 899 da CLT é pressuposto
de admissibilidade dos recursos
interpostos contra as sentenças
em que houver condenação em
pecúnia, tendo duas finalidades:
garantir a execução e evitar
recursos protelatórios. 2. Concedida
a recuperação judicial à empresa
reclamada no curso da demanda,
o crédito é novado e se submete
aos efeitos da recuperação, por
expressa disposição dos arts.
49 e 59 da Lei n. 11.101⁄2005. 3.
É da competência do juízo da
recuperação a execução de créditos
líquidos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive a destinação
dos depósitos recursais feitos no
âmbito do processo do trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo onde se
processa a recuperação judicial.
(STJ – Confl. de Competência n.
162.769/SP – 2a. Seção – Ac. unânime
– Rel.: Min. Maria Isabel Galloi
Fonte: DJe, 30.06.2020).
LITISCONSÓRCIO ATIVO
MULTITUDINÁRIO
668.054 Prazo para o
ajuizamento de ação
individual pelo litisconsorte
ativo excluído de ação
multitudinária inicia no
momento da propositura da
demanda original
Recurso especial. Ação de
compensação por danos morais.
Mineroduto. Obras. Litisconsórcio
ativo multitudinário.
Desmembramento. Ausência
de citação. Demanda individual
subsequente. Prescrição.
Interrupção. Marco inicial. Data
do ajuizamento da ação originária.
1. Ação distribuída em 18⁄12⁄2005.

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