Processo civil

Páginas222-227
PROCESSO CIVIl
222 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
ríodos que devam ser contabilizados,
não cabendo ao intérprete fazê-lo
restritivamente. Aplica-se, a todos os
benecios que exijam carência, deven-
do portanto, ser analisado, também, à
vista do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. 5.
Assim, no caso em apreço, o Autor, que
era vinculada ao RGPS, mas à época da
edição da Lei n.º 8.113/91 não detinha a
qualidade de segurada, vindo a filiar-
-se novamente após julho de 1991, com
o devido pagamento de 1/3 (um terço)
do total devido para a satisfação da
carência do benecio, faz jus à con-
cessão da aposentadoria por idade. 6.
Recurso especial conhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. (REsp 698.624/
SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, quin-
ta turma, julgado em 19/05/2005, DJ
20/06/2005, p. 365) (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, o Tribunal de
origem negou o direito ao benecio à
segurada por considerar insuficiente o
recolhimento de 3 (três) contribuições
após a nova filiação. A seu ver, seriam
necessárias 3, 3 (três vírgula três) con-
tribuições, no mínimo, para cumprir
a carência (e-STJ fl. 79): Assinalo, ain-
da, que o recolhimento de contribui-
ções relativamente à competência de
07/2012, 08/2012 e 09/2012, não surte
efeitos para fins de carência, porquan-
to a segurada contribuinte individual
não é isenta da carência dos dez me-
ses anteriores ao parto. Como a auto-
ra comprovou somente três meses de
contribuição, não cumpriu a carência
exigida; razão pela qual a improcedên-
cia da ação é medida que se impõe.”
Por outro lado, o reingresso da autora
no RGPS como contribuinte individual
deu-se quando já estava grávida, não
tendo, portanto, vertido um terço (1/3)
do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência, que,
no presente caso, seria de 3,3 contribui-
ções, nos termos do parágrafo único do
art. 24 da Lei n° 8.231-91. Desse modo,
embora tenha recuperado a qualidade
de segurada, a autora não cumpriu o
requisito da carência para fazer jus ao
benecio pleiteado, razão pela qual é
de ser mantida a r. sentença que julgou
improcedente o pedido. Ante o exposto,
voto por negar provimento à apelação.
Assim, não atendido o cumprimento
da carência necessária à concessão do
benecio, forçosa a manutenção do
decisum ora agravado. Ante o exposto,
nego provimento ao agravo interno. É
como voto
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribu-
nal de Justiça, por unanimidade, deci-
diu negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa vota-
ram com o Sr. Ministro Relator. Presi-
diu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel
de Faria. n
668.206 Processo Civil
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÕES RELATIVAS AO AUXÍLIO EMERGENCIAL
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Conflito de Competência n. 5018344-91.2020.4.04.0000/SC
Órgão Julgador: Corte Especial
Fonte: DJ, 29.06.2020
Relator: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz
EMENTA
Processual civil e previdenciário. Conflito de competência. Manda-
do de segurança. Auxílio emergencial. Natureza jurídica. Benecio
não inserido no sistema de seguridade social. Competência civil/
administrativa. 1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei
n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos parale-
los entre esse benecio e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004
(Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade
de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais
vantajoso. 2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a
implementação de política pública de redução de desigualdades
sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a es-
pecificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstân-
cias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise
pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Co-
vid-19. 3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emer-
gencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui nature-
za previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benecios
assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que
resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribui-
ção para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.

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