Processo civil: A sucumbência e os honorários advocatícios

AutorMário Helton Jorge
CargoDesembargador do TJPR
Páginas234-238
234 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
PRÁTICA FORENSE
Mário Helton Jorge DESEMBARGADOR DO TJPR
A SUCUMBÊNCIA E OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Aprática forense mostra as dificuldades
enfrentadas pelos magistrados para
a fixação do grau da sucumbência da
demanda e dos respectivos honorários
advocatícios, que decorrem da própria
complexidade dos procedimentos processuais
civis e, principalmente, quando há cumulação
de pedidos e causas de pedir, associada à indefi-
nição do valor de cada pedido pelo demandante.
I. DA SUCUMBÊNCIA
A sucumbência vem do latim succumbere, que
significa submeter-se, afundar, ficar abaixo, ato
de suportar, sucumbir, perder, ceder etc., maté-
ria que está diretamente relacionada com as
demandas judiciais, a qual é medida a partir de
uma situação objetiva, que é a derrota total ou
parcial da pretensão.
A perda enseja a obrigação objetiva de in-
denizar, que é sempre um risco assumido pelo
ajuizamento de uma demanda judicial, no caso
do autor, ou do réu em razão de não cumprir vo-
luntariamente a obrigação de direito material
postulada pelo titular, obrigando-o a promover
a ação judicial para o seu cumprimento força-
do. Portanto, a sucumbência é um ônus de su-
portar as custas e as despesas processuais, bem
assim os honorários advocatícios (art. 82, § 3º, e
85, caput, do ).
Por outro lado, o exame da quantificação da
sucumbência está diretamente associado ao
sucesso do pedido imediato (direito processual)
que é a natureza da tutela pretendida (declara-
tória, constitutiva, condenatória, executiva ou
mandamental) e do mediato onde se especifica
concretamente o bem da vida (direito material),
que, de modo geral, sempre traz algum proveito
econômico, o qual se pretende obter, em face do
demandado.
Como regra, temos que, se o pedido for jul-
gado procedente, o grau da sucumbência será
de 100% e suportada integralmente pelo réu, ou
se o pedido for julgado improcedente o grau da
sucumbência será de 100% e será suportada in-
tegralmente pelo autor.
Tanto na procedência, como na improce-
dência, a quantificação da sucumbência (100%)
será sempre igual para o autor e para o réu.
Mas se for parcialmente procedente, haverá
sucumbência recíproca, sendo que o grau da
sucumbência variará de acordo com o que foi
postulado e o que foi albergado pela sentença.
Exemplo: Pediu a condenação de R$ 20.000 e ga-
nhou R$ 13.000. O autor sucumbiu em 35% e o
réu em 65% (a apuração é feita através de regra
de três: se 20.000 é igual a 100%, logo 13.000 será
igual a x%. Assim temos que x = 13.000: 20.000.
Conclusão x= 65%).
A propósito, as situações mais complexas
relacionam-se sempre aos casos de sucumbên-
cia recíproca, isto é, definir tecnicamente qual é
a respectiva quantificação da perda que é dada
por um percentual.
Hipótese (a): cumulação de pedidos simples
com causas de pedir constantes e simples. Con-
denação de pagamento de R$ 3.350 de comple-
mentação de cobertura securitária, por inadim-

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