Processo Colectivo
Autor | Marcos Destefenni, Roberta Densa, Vanessa Trigueiros e Wander Garcia |
Páginas | 715-723 |
21. Processo coLetivo
Marcos Destefenni, Roberta Densa, Vanessa Trigueiros e Wander Garcia*
1. INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E PRINCÍPIOS
(Defensor Público/AL – 2017 – CESPE) São considerados direitos
decorrentes de origem comum os direitos
(A) indivisíveis.
(B) coletivos.
(C) individuais homogêneos.
(D) difusos.
(E) transindividuais.
Nos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se
direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; os
direitos coletivos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base e os direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. RD
Gabarito “C”
(Ministério Público/PI – 2012 – CESPE) Com base no direito pro-
cessual civil, assinale a opção correta.
(A) Na ação coletiva, vigoram os princípios da disponibilidade
motivada e da obrigatoriedade da execução, em relação a
todos os colegitimados.
(B) Na ACP, o princípio da máxima efetividade confere ao
juiz amplos poderes instrutórios, independentemente de
iniciativa das partes, além de concessão de liminares, sem
justicação prévia, antecipação de tutela e utilização de
medidas de apoio, destinadas a assegurar resultado prático
equivalente à tutela pretendida.
(C) O princípio da adstrição da sentença, corolário do princípio
da demanda, aplica-se à tutela jurisdicional especíca das
obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
(D) Na atividade jurisdicional desenvolvida pelo STF em sede de
recurso extraordinário, admite-se a invocação do princípio
jura novit curia, ou seja, do princípio de que o juiz conhece
o direito.
(E) Em jurisdição constitucional, no âmbito do processo de con-
trole abstrato de constitucionalidade, aplica-se o princípio
da demanda ou da adstrição das sentenças ao pedido.
A: incorreta, pois não há disponibilidade motivada e obrigatoriedade da
execução em relação a todos os legitimados. Por exemplo, em relação
às associações não há qualquer obrigatoriedade; B: correta, pois se
trata de uma ótima denição do princípio da máxima efetividade da
perspectiva do Poder Judiciário. Deve-se lembrar, ainda, o cabimento
de qualquer ação para a tutela dos direitos transindividuais (art. 83
a tutela especíca, bem como, se for o caso, adotar providências que
assegurem um resultado prático equivalente ou, ainda, a conceder a
tutela genérica se for impossível a tutela especíca. Ou seja, o princí-
pio da congruência ou da adstrição é mitigado no caso da tutela das
obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa; D: incorreta, pois o
STF tem armado a inaplicabilidade desse princípio no caso de recurso
extraordinário: “O brocardo latino que diz da mihi factum, dabo tibi jus
não pode ser aplicado ao recurso extraordinário” (AI 68283 AgR/RJ).
No mesmo sentido: ARE 639337 AgR/SP; E: incorreta, pois no caso de
ADI, o STF não está vinculado aos fundamentos invocados pelo autor:
“O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor,
podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos
dos expendidos na inicial” (ADI 2396 MC/MS).
Gabarito “B”
(Ministério Público/TO – 2012 – CESPE) Com relação à teoria
constitucional e à tutela dos direitos difusos e coletivos, assinale
a opção correta.
(A) São considerados interesses coletivos os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
(B) Direitos ou interesses transindividuais não possuem titulares
individuais determinados e pertencem a uma comunidade
ou coletividade.
(C) O interesse público secundário é o interesse social, o da
sociedade ou da coletividade, assim como a proteção ao
meio ambiente.
(D) Os interesses relacionados a condôminos de um edifício
excedem o âmbito estritamente individual, constituindo
interesses públicos.
(E) Direitos difusos e direitos coletivos distinguem-se pela coesão
como grupo, categoria ou classe anterior à lesão, própria dos
direitos difusos, e não dos coletivos stricto sensu.
A: incorreta, pois a denição corresponde aos direitos difusos (art. 81,
parágrafo único, I, do CDC); B: correta, pois os interesses ou direitos
transindividuais genuínos (difusos e coletivos) pertencem a pessoas
indetermináveis ou indeterminadas. No caso dos coletivos no sentido
estrito, a titularidade é de um grupo, classe ou categoria de pessoas (art.
81, parágrafo único, II, do CDC); C: incorreta, pois, no caso, a denição é
do interesse público primário. O interesse público secundário é o interesse
patrimonial do Estado enquanto pessoa jurídica; D: incorreta, porque não
se trata de interesse público, que é o interesse de toda a coletividade. Pode
haver interesse coletivo ou social; E: incorreta, pois a coesão anterior à
lesão é própria dos direitos coletivos no sentido estrito e não dos difusos.
Gabarito “B”
(Defensor Público/ES – 2012 – CESPE) Em um Estado Democrá-
tico de Direito, cabe ao legislador a função de editar a lei; ao
administrador público e ao magistrado, aplicarem-na de modo a
atingir os interesses do grupo formador do Estado. E é a partir
desses interesses que surgem os confrontos entre o que e de
interesse do Estado e o que deve ser de interesse privado.
Considerando tais aspectos, julguemos itens a seguir.
(1) Os interesses difusos e os interesses coletivos são indivi-
síveis e se assemelham aos interesses individuais homo-
gêneos, por se dirigirem a grupos, categorias ou classes
de pessoas determináveis.
(2) O interesse do Estado ou dos governantes deve coincidir
necessariamente com o bem geral da coletividade, pois, ao
tomarem suas decisões, os governantes devem atender ao
real interesse da comunidade.
1: errada. É verdade que os interesses difusos e coletivos são indivisíveis.
Porém, não se pode armar que os interesses difusos pertencem a pes-
soas determináveis. Os titulares dos direitos difusos são indetermináveis
(art. 81, parágrafo único, I, do CDC). Os direitos que pertencem a um
grupo, categoria ou classe de pessoas é o coletivo no sentido estrito (art.
81, parágrafo único, II, do CDC); 2: errada. É importante observar que o
interesse público pode ser dividido em primário ou secundário, conforme
lição bem acolhida pelo direito nacional. O interesse público primário diz
respeito aos interesses da coletividade, em sentido amplo, relacionados ao
bem-comum. O interesse público secundário diz respeito aos interesses
* Marcos Destefenni comentou as questões de MP/PI/14 e Defensoria/DF/13; RD Roberta Densa comentou as questões de Defensoria/
RN/16; Marcos Destefenni, Vanessa Trigueiros e Wander Garcia comentaram as demais questões.
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