Processo destitutório

AutorHélio Ferraz de Oliveira
Páginas43-45

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Antes de adentrarmos ao mérito da ação de adoção, necessário tecer alguns comentários sobre o rompimento do vínculo existente entre os pais biológicos e a criança ou adolescente.

Em geral, as crianças e adolescentes em situação de risco pessoal em razão da inexistência de condições de permanecerem com sua família de origem são identificados através de procedimentos verificatórios iniciados pelo conselho tutelar ou através de denúncias, iniciando referido procedimento de ofício através de provocação do Ministério Público junto às Varas da Infância e da Juventude.

Tais situações de risco podem ser ausência de condições básicas para sobrevivência (saneamento básico, moradia, alimentação adequada), falta de estrutura familiar (problemas como alcoolismo, drogas, maus tratos), abuso (de ordem sexual ou moral), entre outras possibilidades diversas.

Detectadas as hipóteses, as crianças em geral são retiradas da guarda de seus genitores, em geral sendo acolhidas

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institucionalmente em aparelhos mantidos pelo Estado ou por Organizações não Governamentais.

A Legislação prevê outras possibilidades de acolhimento preferenciais, tais como acolhimento familiar (em famílias e lares de apoio), bem como as chamadas "Casa Lar" onde as criança e adolescentes (nesta modalidade especialmente adolescentes) passam a conviver em pequenos grupos com um ou dois responsáveis, com um modelo similar à constituição de uma família, entretanto estas outras modalidades são pouco difundidas e trabalhadas em âmbito nacional.

Esta medida de acolhimento não é a destituição do poder familliar, muitas vezes estas famílias são trabalhadas pelos técnicos judiciários no sentido da preservação dos vínculos, até como possibilidade da intervenção estatal no sentido de re-estruturar a família biológica.

Com a alteração legislativa de 2009 (Lei 12010/09), fixou-se um prazo para manutenção da criança ou adolescente em acolhimento institucional sem definição de sua situação jurídica (retorno à família biológica ou destituição), esta deve ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos, ocasião em que, caso constate-se que as medidas para reestruturação familiar foram inócuas determine-se a destituição do poder familiar.

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