O Processo de Execução - Garantia da Instância

AutorJosué Luís Zaar
Páginas97-99
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 97
21.
O PROCESSO DE EXECUÇÃO
GARANTIA DA INSTÂNCIA
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou
do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente
do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença
de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declara-
dos inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas
e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (incluído
pela Lei n. 13.467/2017).
Sempre com o propósito de beneficiar o empresário-reclamado, cuidou a Lei
n. 13.467/2017 de instituir mais uma benesse: a dispensa da penhora ou garantia
nos recursos interpostos por entidades filantrópicas e seus diretores. Como se já
não bastasse toda uma coletânea de benefícios, diligentemente engendradas pelo
legislador reformista, o art. 884, em seu § 6º, prevê a desnecessidade da penhora
ou garantia judicial, nos recursos propostos pelas supramencionadas entidades e
seus diretores. Trata-se de mais uma facilidade posta à disposição do empregador;
pondo-o a salvo de maiores exigências para o exercício de seu direito de defesa;
muito embora ele, muitas vezes, não apresente nenhuma dificuldade econômico-
-financeira. Facilita-se o direito de defesa e, sob outro viés, dificulta-se ainda mais
ao credor o recebimento de seu crédito.
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