O processo como instrumento do estado democrático de direito

AutorFernanda Heloisa Macedo Soares - Maiara Cristina Lima Massine
CargoMestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Bolsista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) - Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Bolsista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
Páginas1-33
doi: 10.5102/prismas.v7i2.1052
O processo como instrumento do estado
democrático de direito
Fernanda Heloisa Macedo Soares1
Maiara Cristina Lima Massine2
Resumo
A presente pesquisa tem como objeto o estudo do processo enquanto
instrumento do Estado Democrático de Direito, buscando relacionar o referido
instituto jurídico ao modelo de Estado adotado pelo novo ordenamento jurídico
inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Assim, já em seu artigo 1º, a Cons-
tituição Federal constitui a República Federativa do Brasil em Estado Democrático
de Direito, preocupado com uma organização estatal adequada e com um pro-
cesso jurídico justo e célere, por assim dizer, efetivo. O processo possui um papel
extremamente importante que é o de solucionar os conitos e proporcionar a paz
social na medida em que normatiza as relações interpessoais por meio das decisões
que emanam dos tribunais. O texto consagrado pela Lei Maior também trata da
importância do Fundamento Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e
do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal que devem ser observados
pelo processo, pois estes servem como base para a construção do Estado propos-
to pela norma constitucional. O referido Estado deve estar comprometido com
os valores sociais, políticos e jurídicos que também devem ser observados pelo
processo enquanto ferramenta hábil para se alcançarem tais objetivos ligados ao
bem comum. Em suma, a pesquisa procura abordar os meios necessários para se
alcançar a efetividade do modelo estatal proposto pelo constituinte por meio do
reconhecimento da instrumentalidade do processo, assim reconhecida como ele-
mento integrante da própria justiça.
Palavras-chave: Processo. Estado democrático de direito. Instrumentalidade.
1 Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Bolsis-
ta pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
2 Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Bolsis-
ta pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
2 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 2, p. 1-33, jul./dez. 2010
Fernanda Heloisa Macedo Soares, Maiara Cristina Lima Massine
1 Introdução
Os temas processo e democracia têm se mostrado bastante interessantes e
pertinentes no panorama brasileiro atual, tanto é verdade que se tornou inconcebí-
vel pensar em qualquer assunto sem relacioná-lo à Carta Constitucional de 1988 e,
consequentemente, ao Estado Democrático de Direito inaugurado por ela. Sendo
assim, o presente trabalho tem como objeto de estudo a instrumentalidade do pro-
cesso, na medida em que ele funciona como ferramenta dessa nova concepção de
Estado descrita no artigo 1º da atual Constituição Federal Brasileira.
Por meio de pesquisa bibliográca sobre o tema, buscamos estabelecer con-
ceitos e traçar conclusões acerca do escopo processual constitucional que se pro-
cura alcançar por meio do processo. Desse modo, primeiramente conceituaremos
o termo processo para então adentrarmos a função que ele possui dentro da órbi-
ta social e jurídico-constitucional, visto que um dos papéis desempenhados pelo
processo enquanto instrumento é o de pacicar os conitos, restabelecendo a paz
junto à sociedade.
Posteriormente, passaremos a um breve estudo do Estado Democrático de
Direito, traçando para tanto o seu conceito junto à doutrina, bem como a sua re-
lação com o Fundamento Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e com
o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, ambos previstos na norma
constitucional, pois entendemos que essa relação serve como base para sustentar
o sistema em que se apoia o processo e os seus objetivos enquanto instrumento.
Por m, adentraremos no foco central de nossa pesquisa que é a instru-
mentalidade do processo. Sendo que, para tanto, analisaremos os escopos sociais,
políticos e jurídico que o cercam, além de constatarmos na prática como o Supe-
rior Tribunal de Justiça se utiliza do princípio da instrumentalidade processual em
suas decisões para cumprir com os preceitos constitucionais, bem como atingir o
objetivo da ordem democrática e de direito vigente em nosso Estado, qual seja, a
paz social.
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Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 2, p. 1-33, jul./dez. 2010
O processo como instrumento do estado democrático de direito
2 Processo
2.1 Conceito
Segundo Francisco Wildo Lacerda Dantas, grande parte dos estudiosos ar-
mam que o termo processo tem origem na expressão em latim procedere, ou seja,
um cair para frente, caminhar, seguir. Nesse sentido, conforme elucida Calmon
de Passos citado pelo mesmo autor e de maneira inclusive redundante, o proces-
so é um seguir para frente e não um voltar para trás,3 ele é o conjunto de atos
necessários à obtenção de uma providência jurisdicional, num determinado caso
concreto”.4
Ainda para Francisco Wildo Lacerda Dantas, “o processo é visto tanto como
a atividade desenvolvida para o exercício da jurisdição quanto para a provocação
dela - através da ação - para a prestação jurisdicional, que lhe constitui o objetivo
 n a l ”. 5 Sem o processo a jurisdição não funciona.
O referido autor ainda transcreve em sua obra o conceito dado por Carne-
lutti sobre o que venha a ser processo, assim, para este, o processo “é um conjunto
de atos dirigidos a formulação ou à aplicação dos mandatos jurídicos, cujo caráter
consiste na elaboração a m das pessoas interessadas (partes), com uma ou mais
pessoas desinteressadas (juízes, ofício judicial)”.6
Para José Roberto dos Santos Bedaque, processo é a regulamentação do
método de solução de conitos que se dedica “a possibilitar que o resultado da
atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do
3 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo:
Dialética, 1997. p. 137.
4 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo:
Dialética, 1997. p. 148.
5 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo:
Dialética, 1997. p. 136.
6 DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, ação (defesa) e processo. São Paulo:
Dialética, 1997. p. 140.

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