Processo de interdição

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas597-604
PROCESSO DE INTERDIÇÃO
A regra geral é a de que todas as pessoas são capazes, especialmente
quando estas atingem a maioridade civil.
Entretanto, em virtude de doenças físicas ou psíquicas, a pessoa não
poderá exercer os atos da vida civil, através de si mesma, e desta forma,
precisará de alguém para que a represente neste sentido.
A finalidade do instituto da Curatela é o de proteger a pessoa e seus
bens, uma vez que, esta não possui discernimento para ela mesma o fazer.
As pessoas que poderão ser sujeitas a Interdição estão previstas no
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a
sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.”

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