Processo Nº 01/2001 da Comissão de Valores Mobiliários, 12-12-2002

Data12 Dezembro 2002
Número do processo01/2001
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INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM nº 01/2001
ASSUNTO: JULGAMENTO
INTERESSADO: MANUEL NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
1. Trata-se de julgamento do Sr. Manuel Nascimento da Costa no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 01/2001,
"instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de infração ao que dispõe a Instrução CVM nº 216/94,
posteriormente substituída pela Instrução CVM nº 308/99, mais precisamente no tocante ao desenvolvimento de
trabalhos de auditoria em desacordo com as normas profissionais, quando da auditoria realizada nas demonstrações
contábeis de diversas companhias incentivadas", conforme Portaria CVM/PTE/nº 020, de 08.02.2001 (fls. 01).
2. Conforme Informações Periódicas relativas ao exercício de 1998, ano base de 1997, o auditor independente –
pessoa física Manuel Nascimento da Costa, "informa haver prestado serviços de auditoria independente em 81
(oitenta e uma) companhias incentivadas, totalizando um montante de 1.968 (mil novecentos e sessenta e oito) horas
trabalhadas no período, com o auxílio de, apenas, 5 (cinco) profissionais na área técnica" (fls. 459).
3. Considerando a grande quantidade de clientes companhias incentivadas e o grande volume de trabalho em relação
à pequena quantidade de funcionários do auditor, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC
solicitou a realização de inspeção em seus escritórios, estando o relatório correspondente acostado às fls. 15 a 20.
4. Dentre as companhias relacionadas nas Informações Periódicas, os inspetores selecionaram as seguintes como
amostra: Mearim Agroindustrial S/A; Lassa – Laticínios Sobralense S/A; Companhia Industrial de Celulose e Papel;
Fazenda Marquesa S/A; Indústria de Plástico Celi S/A e Acary Hotelaria S/A.
5. Estes clientes serviram de base para o relatório de inspeção, tendo sido, na oportunidade, solicitadas cópias de
cartas-proposta, cartas de responsabilidade dos administradores das empresas, avaliações dos controles internos,
programas de trabalho, controles de horas trabalhadas, relações dos profissionais e respectivas qualificações, papéis
de trabalho e de relatórios circunstanciados acerca de deficiências nos sistemas de controle interno das empresas.
6. A Comissão de Inquérito, em seu relatório, destacou as seguintes conclusões do relatório de inspeção:
a) total falta de evidência da realização de testes de auditoria de qualidade ou quantidade suficientes
para validar os saldos das demonstrações financeiras apresentadas;
b) falta de evidência de realização de planejamento dos trabalhos e avaliação dos riscos inerentes;
c) inexistência de programa de auditoria; e
d) inexistência de conclusões sobre as áreas auditadas (fls. 460).
7. A respeito da documentação dos trabalhos executados, a Comissão de Inquérito entendeu que "a apresentação de
‘programas de trabalho’ não pode ser aceita como elemento comprobatório dos serviços de auditoria" (fls. 460),
inexistindo, na documentação acostada aos autos, qualquer menção ao tempo gasto ou indicação dos exames
efetuados.
8. A Comissão de Inquérito ressalta o fato de que não existem quaisquer indícios da realização de vários
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