Processo Nº 04/2007 da Comissão de Valores Mobiliários, 09-11-2010

Número do processo04/2007
Data09 Novembro 2010
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/07
Acusados: Atrium Administração e Serviços Ltda.
Atrium CCTVM Ltda. (atual Atrium DTVM S/A)
&Atrium FIA
Atrium Participações, Consultoria e Administração Ltda.
Eduardo Mastrandea Junior
Fernando Musa
Jairo Carlos dos Santos
Marco Antonio Fiori
Mario Sergio Nunes da Costa
Ementa: Não manutenção do registro atualizado de companhia aberta – Não elaboração, no prazo legal, de
Demonstrações Financeiras – não convocação, no prazo legal, de Assembléias Gerais Ordinárias.
Multas.
Imputação de exercício de práticas não equitativas. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1 – absolver a Atrium Administração, Atrium Corretora, Atrium FIA, Atrium Participações, Marco Antonio Fiori
e Mario Sergio Nunes da Costa da imputação de prática não equitativa; e
2 – aplicar, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, as seguintes penalidades:
2.1 – Para Fernando Musa:
2.1.1 – na qualidade de DRI da companhia no período de 31.01.2000 a 31.01.2003, pelo descumprimento
do disposto no art. 6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de
companhia aberta da Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, multa no valor de R$
25.000,00;
2.1.2 – na qualidade Diretor da Companhia, de 31.01.2000 a 31.1.2003, pelo descumprimento da obrigação
estabelecida no art. 176, da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas ao exercício
findo em 31.12.200, multa no valor de R$ 25.000,00;
2.1.3 – na qualidade de Presidente do CA da Companhia no período de 31.01.2000 a 06.03.2003, pela não
convocação, no prazo legal, das AGOs de 2000 e 2002, em descumprimento aos artigos 142, inciso IV, combinado
com os artigos 132 e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia, multa no valor de R$
20.000,00;
2.2 – Para Eduardo Mastrandea Junior:
2.2.1 – na qualidade de DRI da companhia a partir de 26.08.2003, pelo descumprimento do disposto no art.
6º e no art. 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da
Rimet, nos termos do art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da mesma Instrução, não tendo sido enviados tempestivamente
à CVM: DFs e Formulários DFP relativos aos exercícios findos em 31.12.2003 e 31.12.2004; Formulários IAN relativos
aos exercícios de 2002 e 2003; ata da AGO de 2003, bem como a 2ª e 3ª ITR de 2003, 1ª, 2ª e 3ª ITR de 2004, multa
no valor de R$ 25.000,00;
2.2.2 – na qualidade Diretor da Companhia a partir de 07.05.2000, pelo descumprimento da obrigação
estabelecida no art. 176, da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no prazo legal, as DFs relativas aos exercícios
findos em 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, multa no valor de R$ 35.000,00;
2.2.3 – na qualidade de Presidente do CA da Companhia, a partir de 06.03.2003, pela não convocação, no
prazo legal, das AGOs de 2003 e 2004, em descumprimento aos artigos 142, inciso IV, combinado com os artigos 132
e 133, caput, da Lei n° 6.404/76 e ao Estatuto Social da Companhia, multa no valor de R$ 20.000,00;
2.3 – Para Jairo Carlos dos Santos, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia a partir de 31.1.2003,
pelo descumprimento da obrigação estabelecida no art. 176, d a Lei Nº 6.404/76, por nã o ter feito elaborar, no prazo
legal, as DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2002 e 31.12.2003, multa no valor de R$ 35.000,00;
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2.4 – Para a Atrium Corretora:
2.4.1 – pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN investigadas
no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de seus clientes Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium
Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida pela alínea "b"
do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, multa no valor de R$ 569.453,10;
2.4.2 – por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição
administradora da carteira do Atrium FIA, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º 306/99,
nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004, multa no
valor de R$ 50.000,00;
2.5 - Para Marco Antonio Fiori:
2.5.1– na qualidade de diretor da Atrium Corretora, responsável pelas operações de bolsa de valores e pela
administração e gestão do Atrium FIA, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com
Rimet PN investigadas no presente inquérito, realizadas em 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium
Participações, Atrium Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços,
definida pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, multa no valor de R$ 569.453,10;
2.5.2– por não ter atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de diretor responsável pela
gestão e administração da carteira do Atrium FIA, descumprindo o disposto no art. 14, inciso II, da Instrução CVM n.º
306/99, nas operações por conta do citado fundo realizadas com Rimet PN, no mercado à vista, em 2003 e 2004,
multa no valor de R$ 50.000,00;
2.6 – Para Mario Sergio Nunes da Costa, na qualidade de Gerente de Operações de Renda Variável da
Atrium Corretora, pela participação ativa na execução das operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas
no presente inquérito, rea lizada s e m 2003 e 2004, em nome de Atrium FIA, Atrium Participações, Atrium
Administração e A. B. F., tendo ficado caracterizada a ocorrência de manipulação de preços definidas pela alínea "b"
do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, multa no valor de R$ 569.453,10;
2.7– Para a Atrium FIA, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN, investigadas no
presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definidas pela alínea "b" do
item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, multa no valor de R$ 569.453,10.
2.8 – Para a Atrium Administração, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN,
investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida
pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, multa no valor de R$ 569.453,10; e
2.9 – Para a Atrium Participações, por ter realizado operações no mercado à vista com Rimet PN,
investigadas no presente inquérito, nas quais ficou caracterizada a ocorrência de manipulação de preços, definida
pela alínea "b" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79, multa no valor de R$ 569.453,10.
A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos
artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do
Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores.
Presente o procurador-federal Marcos Martins Davidovich, representante da Procuradoria-Federal
Especializada da CVM.
Presentes os advogados Alexandre Rangel, representando os acusados Atrium Administração e Serviços
Ltda., Atrium CCTVM Ltda. (atual Atrium DTVM S/A), Atrium FIA, Atrium Participações, Consultoria e Administração
Ltda., Marco Antonio Fiori e Mario Sergio Nunes da Costa; e Gustavo Rebello Horta, representante dos acusados
Eduardo Mastrandea Junior e Jairo Carlos dos Santos.
Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Alexsandro Broedel Lopes, Eli Loria e a
presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.
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