Processo Nº 08/2000 da Comissão de Valores Mobiliários, 04-04-2002

Data04 Abril 2002
Número do processo08/2000
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 08/00
Indiciados : ADCON - Auditoria Contábil de Empresas S/C
Raimundo Andrade de Morais
Ementa : Auditoria inepta de demonstrações financeiras de companhias
incentivadas. Artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94. Infração Grave.
Reincidência. Penas de cancelamento do registro de auditor
independente.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
1. rejeitar a preliminar argüida de ocorrência de prescrição, bem como a
alegação de "inépcia" do processo administrativo, por cerceamento do
direito de defesa e do contraditório, pelos motivos expostos no voto do
Relator;
2. diante do efetivo descumprimento de normas e procedimentos de
auditoria e considerando que os indiciados sofreram condenações
anteriores por infrações de mesma natureza no âmbito dos Inquéritos
Administrativos CVM de números 11/91 (que lhes valeu multa de 1.000
UFIR) e 17/95 (punição de suspensão dos registros de auditor
independente, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pelo
prazo de 01 ano - cf. fls. 119 e autos do IA CVM 17/95 -, decisão
confirmada pelo CRSFN, em sessão de 28/07/2000), decidiu pela
imposição à ADCON - Auditoria Contábil de Empresas S/C , e a seu
Responsável Técnico, Raimundo Andrade Morais , por infração aos
artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, vigentes à época do fato
objeto deste Inquérito, dado o descumprimento reiterado de normas e
procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria
independente, e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto
no art. 31 da Instrução CVM 216/94, da pena de cancelamento do
registro de auditor independente junto à CVM, para ambos os
indiciados.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
Nenhum dos indiciados ou seus representantes legais compareceram para fazer sustentação oral de defesa.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores, Marcelo F. Fernandez, Relator, e Luiz
Antonio de Sampaio Campos, e o Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002
MARCELO F. TRINDADE
Diretor-Relator
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