Processo Nº 09/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, 25-01-2000

Data25 Janeiro 2000
Número do processo09/1999
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 09/99
Acusados :
Álvaro da Costa Miragaya
Marcel Joaquim Migueis
Invest-Rio Dtvm Ltda.
Ementa : Responsabilidade de Distribuidora pela movimentação irregular de ações pertencentes à custódia de seus
clientes nos anos de 1995, 1996 e 1997 - Intermediação de negócios com valores mobiliários por pessoa não
pertencente ao sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76 - Operações fraudulentas - Embaraço à
fiscalização da CVM - Irregularidades no preenchimento de fichas cadastrais de clientes.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu :
1. em razão dos indícios de falsidade na procuração outorgada pela Sra.
Regina Jabour, a qual teve firma reconhecida pelo 15º Ofício de Notas da
Cidade do Rio de Janeiro, encaminhar cópia dos presentes autos ao
Ministério Público Estadual e à Corregedoria Geral de Justiça;
2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, para
as providências cabíveis na esfera de competência daquele órgão, tendo em
vista os indícios encontrados de ocorrência de crime de ação pública,
especialmente em face da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986;
3. oficiar o MM. Juiz de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca do Rio de
Janeiro, encaminhando-lhe documentação complementar às já enviadas
anteriormente por solicitação daquela autoridade.
4. aplicar aos indiciados as seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei
nº 6385/76:
a. ao Sr. Álvaro da Costa Miragaya:
a pena de multa no valor de R$ 153.968,94 (cento e cinqüenta e três mil, novecentos e
sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor das operações irregulares relacionadas às fls. 1641 dos autos e analisadas nos itens
53 a 72 do Relatório da Comissão de Inquérito, que somam R$ 513.229,81 (quinhentos e
treze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), por infração ao disposto
no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76, em razão de ter intermediado negócios
com valores mobiliários, sem pertencer ao sistema de distribuição previsto no art. 15 desta
Lei;
a pena de inabilitação, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício do cargo de
administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores :
- pela prática da infração definida no item II, alínea "c", da
Instrução CVM 08/79, por ter realizado operações
fraudulentas envolvendo clientes da Invest-Rio Dtvm Ltda., e
- pela prática da infração definida no inciso II, alínea "a", da
Instrução CVM nº 18/81, por não atender à intimação da CVM
para prestar esclarecimentos;
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