Processo Nº 09/2000 da Comissão de Valores Mobiliários, 15-04-2004

Número do processo09/2000
Data15 Abril 2004
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/00
Indiciados: Francisco Célio Marques Gomes
Loudon Blomquist Auditores Independentes
Noel Luiz Ferreira
Sistema Auditores Independentes S/C
Ementa: Auditoria inepta - Infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu aplicar, individualmente, à Sistema Auditores
Independentes S/C, ao seu responsável técnico, Sr. Francisco Célio Marques
Gomes, à Loudon Blomquist Auditores Independentes e ao seu responsável
técnico, Sr. Noel Luiz Ferreira, a pena de multa, prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao disposto nos
artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94.
O descumprimento das normas caracteriza auditoria inepta, infração considerada
grave nos termos do art. 31, "b", c/c o art. 32 da Instrução CVM nº 216/94, em
vigor à época dos fatos, destacando-se que tal disposição foi mantida pelo inciso
II do art. 35, c/c o art. 37 da Instrução CVM nº 308/99.
Deverá ser dada ciência da presente decisão ao Conselho Federal de
Contabilidade, em complemento ao Ofício/CVM/SFI/CCP/Nº 389/02.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional; prazo esse, ao qual,
de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Arnaldo Almeida de Amorim, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos,
Relator; o Diretor-substituto Carlos Alberto Rebello Sobrinho, e o Presidente da Sessão, Diretor Wladimir Castelo
Branco Castro.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Diretor-Relator
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Presidente da Sessão
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° 09/00
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