Processo Nº Processo Sancionador 10/2008 da Comissão de Valores Mobiliários, 23-11-2010

Data23 Novembro 2010
Número do processo Processo Sancionador 10/2008
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº 10/08
Acusados: Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento
Franklin Delano Lehner
Rodolfo Lowndes
Ementa: Exercício irregular da atividade de administração de carteira Utilização de informação privilegiada
em operações no mercado de valores mobiliários. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de
votos, decidiu:
1 – Preliminarmente, indeferir a oitiva de Salvador Frieri, solicitada pela defesa, por
entendê-la desnecessária para o deslinde da questão e afastar, ainda, a alegação de que
a ausência de tradução juramentada tornaria o documento Investment Advisory
Agreement (fls. 3485/3486) imprestável para a acusação, uma vez que o contrato foi
apresentado pelo próprio acusado.
2 – No mérito, aplicar:
2.1 ao acusado Rodolfo Lowndes a pena de multa pecuniária no valor de
R$100.000 ,00 pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira, em
infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, bem como ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; e
2.2 – aos acusados Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento e Franklin
Delano Lehner, multa pecuniária nos valores de, respectivamente, R$ 540.000,00 e
R$1.375.746,00, equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida, por
utilização de informação privilegiada em seus negócios no mercado de valores mobiliários,
em infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76.
A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37
e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de
Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral o advogado José de Pontes Vieira Junior, representante do acusado Rodolfo Lowndes,
que, presente à sessão de julgamento, solicitou a palavra para complementar a sua defesa.
Também presente o acusado Franlin Delano Lehner, que sustentou sua própria defesa oral.
Presente a procuradora-federal Milla de Aguiar Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, relator, Otavio Yazbek e Marcos Barbosa Pinto, que presidiu a
sessão.
Ausentes o diretor Alexsandro Broedel Lopes e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de
Santana.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010.
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