Processo Nº 12/2013 da Comissão de Valores Mobiliários, 24-05-2016

Data24 Maio 2016
Número do processo12/2013
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM nº 12/2013
Acusados: Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Ricardo Miguel Stabile
Pedro Sylvio Weil
Ementa: Descumprimento do dever de comunicação à CVM de operações
consideradas suspeitas e que possam constituir-se em sérios indícios de
crimes previstos em lei, ou com eles relacionarem-se. Absolvições e
Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. Preliminarmente:
1.1. Por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito,
com relação à Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
Ltda.;
1.2. Por maioria, rejeitar a arguição de prescrição do processo com
relação aos demais acusados; e
1.3. Por unanimidade, rejeitar as arguições de ilegitimidade passiva e de
cerceamento de defesa.
2. No mérito:
2.1. Por unanimidade, absolver a Novinvest Corretora de Valores
Mobiliários Ltda., SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.;
Pedro Weil e Ricardo Stabile da imputação de descumprimento
do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os
artigos 7º, inciso II, e 6º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99,
todos com redações vigentes à época dos fatos;
2.2. Por unanimidade, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV,
da Lei nº 9.613/98, aplicar à Novinvest Corretora de Valores
Mobiliários Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor
de R$140.000,00, pelo descumprimento do art. 11, incisos I e II,
da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 7º, inciso I, da Instrução CVM
301/99, todos com redações vigentes à época dos fatos;
2.3. Por unanimidade, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV,
da Lei nº 9.613/98, considerando, na dosimetria da pena, a
reincidência da infração, aplicar à SLW Corretora de Valores e
Câmbio Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$180.000,00, pelo descumprimento do art. 11, incisos I e II, da
Lei nº 9.613/98, c/c o art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99,
todos com redações vigentes à época dos fatos;
2.4. Por unanimidade, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV,
da Lei 9.613/98, aplicar ao acusado Ricardo Stabile, na
qualidade de Diretor da Ágora CMF responsável pelo
cumprimento da Instrução CVM 301/99, a penalidade de
multa pecuniária no valor de R$56.000,00, pelo
descumprimento do art. 11, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c o
art. 7º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99, todos com redações
vigentes à época dos fatos; e
2.5. Por unanimidade, com fulcro no art. 12, inciso II, e §2º, inciso IV,
da Lei nº 9.613/98, considerando, na dosimetria da pena, a
reincidência da infração praticada, aplicar ao acusado Pedro Weil,
Diretor da SLW CVC responsável pelo cumprimento da
Instrução CVM 301/99, a penalidade de multa pecuniária
no valor de R$72.000,00, pelo descumprimento do art. 11,
incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 7º, inciso I, da
Instrução CVM nº 301/99, todos com redações vigentes à época dos
fatos.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento
de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação
CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para
recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A partir da entrada em vigor do Decreto nº 8.652/16, publicado no D.O.U.
de 29.1.2016, as absolvições deliberadas pelo Colegiado da CVM transitarão em julgado
na primeira instância, sem interposição de recurso de ofício.
Proferiram defesas orais os advogados Julian Fonseca Peña Chediak,
representando a Ágora CTVM S.A. e Ricardo Miguel Stabile; Antonio Carlos Verzola,
representando a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.; e Leandro Loiola e
Maria Isabel do Prado Bocater, representantes da SLW CVC e Pedro Sylvio Weil.
Presente a Procuradora-federal Luciana Alves, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Tavares
Borba, Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P.
Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016.
Gustavo Borba
DIRE TOR -R ELA TO R
Leonardo P. Gomes Pereira
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO S ANCIO NADOR CVM Nº 12/2 013
Acusados: Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
Pedro Sylvio Weil
Ricardo Miguel Stabile
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no cumprimento das regras
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, no período
compreendido entre janeiro de 2002 a dezembro de 2007, por parte
das corretoras investigadas no Inquérito Administrativo 14/2010.
Diretor-Relator: Gustavo Borba
Relató rio
I. OBJETO
1. Trata-se de inquérito administrativo (“IA”) instaurado, em 03.06.20131, pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”), para a apuração
de eventuais irregularidades cometidas pelas corretoras Ágora Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários S.A. (“Ágora CTVM”), Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda.
(“Novinvest”) e SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”), e pelos diretores
Ricardo Miguel Stabile (“Ricardo Stabile”), da Ágora CTVM, e Pedro Sylvio Weil (“Pedro
Weil”), da SLW, no cumprimento das regras de prevenção e combate à lavagem de
dinheiro em operações investigadas no IA 14/2010.
II. ORIGEM
2. O presente inquérito administrativo originou-se do IA 14/2010, instaurado em
17.06.2010 para a apuração de eventuais irregularidades em negócios realizados nos
mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da
EMATER/PR - FAPA, no período compreendido entre janeiro de 2002 a dezembro 2007,
no qual foram encontrados elementos que apontavam para a violação de dispositivos da
Instrução CVM nº 301/99 por parte das corretoras ali investigadas2.
3. Tendo em vista as especificidades do regime sancionador a que se submetem as
infrações à referida Instrução CVM nº 301/99, bem como a maior racionalidade que
poderia resultar da condução em separado da investigação de tais fatos, a SPS
apresentou proposta de instauração de novo inquérito administrativo para tratar,
especificamente, da apuração dessas possíveis infrações relacionadas ao sistema de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro3.
III. FA TOS E RELATÓRIO DE INQUÉRI TO (fls. 1017-1076)
III.1. CONSID ERAÇÕES INICI AIS

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