Processo Nº Processo Sancionador 13/1998 da Comissão de Valores Mobiliários, 31-08-2000

Data31 Agosto 2000
Número do processo Processo Sancionador 13/1998
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 13/98
Interessados :
Antônio Carlos Reissmann,
Antônio Ferreira dos Santos
Exata Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Exata Consultoria Ltda.)
Plácido Castelo Sobrinho
Ébano Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (atual Ébano Administração e
Assessoria Ltda.)
Ementa : Exercício ilegal da profissão de agente autônomo de investimento em dependências de corretora, inclusive;
praticando operações em seu nome, por não possuir o registro no RGA - Execução de ordens sem o prévio registro
na corretora – Não indicação, nos documentos apropriados, da origem dos recursos destinados à liquidação financeira
de operações em bolsa, por conta de clientes. Infrações configuradas. Penalidades.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado presente da Comissão de Valores Mobiliários, por
unanimidade de votos, decidiu pela procedência das acusações formuladas pela Comissão de Inquérito contra os
interessados, exceto no que diz respeito à acusação de fraude, por parte das corretoras e seus diretores, na
realização de operações de clientes, a qual não restou comprovada.
Isto posto, decidiu o Colegiado pela aplicação das seguintes penalidades, previstas no artigo 11 da Lei nº 6385/76:
1) ao Sr. Antônio Ferreira dos Santos, por infração ao inciso XIII, alínea "a", da Resolução nº 238/72, do
Conselho Monetário Nacional, a pena de advertência e multa de 3.460 UFIRs , equivalentes, nesta data, a R$
3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos);
2) à Ébano Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (atual Ébano Administração e Assessoria Ltda.) e a seu
diretor Plácido Castelo Sobrinho, por infração à alínea "b", inciso XV, da Resolução nº 238/72, do Conselho
Monetário Nacional; ao artigo 7º, § 3º da Instrução CVM nº 33/84; e artigo 1º da Instrução CVM nº 150/91, a
pena de advertência;
3) à Exata Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Exata Consultoria Ltda.) e a seu
diretor Antônio Carlos Reissmann, por infração à alínea "b", inciso XV da Resolução nº 238/72, do Conselho
Monetário Nacional; e ao artigo 1º da Instrução CVM nº 150/91, a pena de advertência.
4) oficiar ao Ministério Público a respeito do exercício ilegal de profissão por parte do Sr. Antonio Ferreira dos
Santos no mercado de valores mobiliários, bem como do uso de número de inscrição falso no CPF
Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional.
Estiveram presentes à sessão de julgamento a Diretora Norma Jonssen Parente, o Diretor Durval José Soledade
Santos, e o Presidente da sessão, Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
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