Processo Nº 14/2013 (19957.000671/2020-51) da Comissão de Valores Mobiliários, 10-11-2020

Data10 Novembro 2020
Número do processo14/2013 (19957.000671/2020-51)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 Relatório Página 1 de 15
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/2013
(Processo Eletrônico SEI nº 19957.000671/2020-51)
Reg. Col. 0124/16
Acusados: Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A.
Global Equity Administradora de Recursos S.A.
Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva
Marco Antônio de Freitas Pinheiro
Onito Barnabé Barbosa Junior
Patrícia Araújo Branco
BRB DTVM S.A.
Flávio José Couri
Rogério Magalhães Nunes
Assunto: Apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na gestão de
fundos de investimento.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado
1
pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) e pela Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, Acusação”), para apurar responsabilidade por
eventuais irregularidades na captação de clientes, na colocação e na negociação de valores
mobiliários por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes
do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008, em continuidade à investigação realizada
pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”)
2
.
2. Durante as investigações, foram analisadas transações referentes a determinadas
Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”), emitidas em favor de instituições financeiras que tinham
celebrado contratos de prestação de serviços com os agentes autônomos LR e MB (AAIs).
1
Portaria/CVM/SGE/nº 142, de 19.06.2013, Doc. SEI 0926112, fls. 01.
2
Relatório de Análise/CVM/SMI/GMN/nº 002/2010, Doc. SEI 0926112, fls. 02 -34.
Relatório DFP (1135786) SEI 19957.000671/2020-51 / pg. 1
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3. A investigação abrangeu também prestadores de serviços que se relacionaram com
LR e MB, entre eles, a I. Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“Firma I”) e a P. Serviços
Ltda. (“Firma P”), que teriam prestado serviços relacionados às operações com CCBs mediadas
por LR e MB.
4. Ao final da investigação, a Acusação concluiu pela existência de irregularidades em
dois contextos distintos, como consignado em seu relatório (“Relatório de Inquérito”).
5. Com relação ao primeiro contexto, atribui responsabilidades por irregularidades na
atuação das gestoras Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global
Capital”) e Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity e, em conjunto com
Global Capital, “Gestoras) e seus diretores responsáveis e membros do comitê de investimentos.
Já o segundo conjunto de acusações é formulado contra BRB DTVM S.A. (“BRB”) e seus diretores
responsáveis pela administração de recursos de terceiros pela alegada falta de diligência na
aquisição de CCBs para fundos de investimento geridos por aquela instituição.
6. As acusações formuladas contra Global Capital, Global Equity e seus administradores
e membros do comitê de investimentos estão associadas a alegados conflitos de interesses. Em sua
investigação, a área técnica da CVM apurou que Marco Antônio de Freitas Pinheiro (“Marco
Pinheiro”) era sócio da Global Capital, da Global Equity e da Firma P; Patrícia Araujo Branco
(“Patrícia Branco”) era sócia da Global Equity e da Firma P; e Onito Barnabé Barbosa Junior
(“Onito Barbosa”) era sócio da Global Capital e da Firma I.
7. Firma P e Firma I prestaram serviços de prospecção de novos clientes e de consultoria
de relacionamento, respectivamente, para LR e MB, recebendo como remuneração repasses de
parte das comissões recebidas pelos AAIs pela colocação de CCBs no mercado.
8. Como os fundos de investimento geridos por Global Capital e Global Equity
investiram na aquisição dessas mesmas CCBs, concluiu-se que os mencionados sócios das duas
Gestoras que efetuaram compras de CCBs em nome de fundos de investimento foram beneficiados
pelos repasses de valores decorrentes da própria atividade de intermediação dos negócios
envolvendo as CCBs, o que configurou, no entender da Acusação, situação de conflitos de
interesses com os fundos sob sua gestão não informada aos cotistas. Assim, a Acusação imputou
responsabilidades por tal omissão a diferentes pessoas, se valendo de diferentes capitulações, da
seguinte forma:
Relatório DFP (1135786) SEI 19957.000671/2020-51 / pg. 2
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(i) Global Capital e Global Equity por infração ao art. 14, III, “c”, da Instrução CVM
(“ICVM”) nº 306/1999
3
c/c o art. 65-A, I, da ICVM nº 409/2004
4
;
(ii) Onito Barbosa e Marco Pinheiro, enquanto membros dos comitês de investimentos
de Global Capital e Global Equity, são acusados por infração ao art. 63, §3º, da ICVM
nº 409/2004
5
;
(iii) Patrícia Branco é acusada (a) na qualidade de diretora responsável pela
administração de recursos da Global Equity, por infração ao art. 14, III, “c”, da ICVM
306/1999
6
c/c com o art. 65-A, I, da ICVM nº 409/2004, e (b) na qualidade de membro
do comitê de investimentos de Global Capital, por infração ao art. 63, § 3º, da ICVM nº
409/2004;
(iv) Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva (“Carlos Valmer”), como membro do
comitê de investimentos da Global Capital e Global Equity, embora não estivesse em
conflito de interesse, teria violado o dever de diligência e cuidado em infração art. 14, II,
da ICVM nº 306/1999
7
c/c art. 17, parágrafo único, da mesma Instrução
8
.
9. No segundo contexto, a Acusação concluiu que a BRB e seus diretores responsáveis
pela administração de recursos de terceiros, Flávio José Couri (“Flávio Couri”) e Rogério
Magalhães Nunes (“Rogério Nunes”), não empregaram no exercício de suas atividades o cuidado
3
Art. 14. (...) III - cumprir fielmente o contrato firm ado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual
deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) c) as informações
sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes
entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários.
4
Art. 65A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I exercer suas
atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo , empregando o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação
aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
5
Art. 63. (...) §3o Os membros do conselho ou comitê dev erão informar ao administrador, e este deverá informar aos
cotistas, qualquer situação que o s coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o
fundo.
6
Art. 14. (...) III - cumprir fielmente o contrato firm ado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual
deve conter as características básicas dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (...) c) as informações
sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes
entre tais atividades e a administração da carteira de valores mobiliários.
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Na redação original (vigente à época de algumas das operações objeto deste PAS): Art. 14. (...) II - empregar, no
exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração
de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob
sua gestão; (...) Redação alterada em 30.03.2007, pela ICVM n° 450: Art. 14. (...) II - empregar, no exercício de sua
atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios
negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação
fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularid ades que venham a ser cometidas
sob sua gestão.
8
Art. 17. A pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários,
é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culpo sos e
pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal
e da responsab ilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervision ou de modo
inadequado. Parágrafo único. Os integran tes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões
relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.
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