Processo Nº Processo Sancionador 15/2002 da Comissão de Valores Mobiliários, 21-08-2007

Data21 Agosto 2007
Número do processo Processo Sancionador 15/2002
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 15/02
Acusados: Banco Real S/A
Flamarion Josué Nunes
Gamex Securities CCVM Ltda. (atual Millenium CCVM S/A)
Gilson de Araújo Júnior
Ementa: Supostos descumprimento ao art. 16 da Instrução CVM nº 89/88 e infração
ao disposto no item III, do art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN
nº 1.655/89, combinado com o disposto nos incisos I e II do art. 1º da
Instrução CVM nº 220/94: absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova
dos autos, decidiu absolver todos os acusados das imputações que lhes foram
formuladas e determinou que se comunicasse o resultado do julgamento à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em virtude das
absolvições proferidas.
Presente a procuradora Ana Lúcia Rocha, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Presentes os advogados Heloís a Monzillo de Almeida , representando o Banco Real S.A.; Renato Schermann Ximenes
de Melo, representando Flamarion Josué Nunes; e Márcio Monteiro Gea , representando a Gamex Securities CCVM
Ltda.
Presentes os diretores Eli Loria, relator, Durval Soledade, Marcos Barbosa Pinto e Sergio Weguelin, que presidiu a
sessão na ausência da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2007.
Eli Loria
Diretor Relator
Sergio Weguelin
Presidente da Sessão de Julgamento
RELATÓRIO
Do andamento do feito
Este Processo Administrativo Sancionador CVM nº 15/02 teve por base os processos RJ98/4403 e SP99/0268 e foi
instaurado com a finalidade de apurar denúncias de acionistas relativas à venda de ações, sem a devida autorização
de seus proprietários.
Em 11/09/01, o Colegiado da CVM, com base em proposta da GMN e nas opiniões emitidas pela SGE, aprovou a
abertura de inquérito (fls. 02/10).
A Comissão de Inquérito, designada pela PORTARIA/CVM/SGE/Nº 209 (fls.1), de 03/12/02, apresentou seu relatório
em 13/07/06 (fls.1261/1288). Seguindo sugestão da Procuradoria Federal Especializada (fls.1293/1294) e objetivando
atender ao disposto no art. 6º-B, parágrafo único1, da Deliberação CVM nº 457/02, alterada pela Deliberação CVM nº
504/06, a Comissão de Inquérito realizou a oitiva, em 24/08/06, do diretor responsável pelos serviços de custódia do
Banco Real S/A ("BANCO REAL"), à época dos fatos, Flamarion Josué Nunes (fls. 1317/1319), elaborando
aditamento ao Relatório da Comissão de Inquérito (fls.1320/1323), datado de 12/01/07, reiterando o enquadramento
do BANCO REAL e de seu diretor.
Após o aditamento, os Indiciados foram devidamente intimados (fls.1326/1333), sendo encaminhada correspondência
à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, OFÍCIO/CV/SGE/Nº252/07, de 16/02/07, acostada às
fls.1334, encaminhando cópia dos relatórios da Comissão de Inquérito e da manifestação da Procuradoria Federal
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