Processo Nº 17/2001 da Comissão de Valores Mobiliários, 16-10-2003

Data16 Outubro 2003
Número do processo17/2001
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 17/01
Indiciados : Antônio Carlos de Andrade
Klécius Antônio dos Santos
Paulo Roberto de Andrade
Ementa : Abuso de poder em decorrência de realização de contratos
de mútuo com empresa pertencente ao acionista
controlador em condições de favorecimento;
demonstrações contábeis que não refletem a real situação
da companhia; mudança de critério contábil; inobservância
do regime de competência; encargos não calculados até a
data do balanço; transferência de obrigações e
relacionamento com partes relacionadas sem constar de
forma adequada de nota explicativa; alocação indevida no
ativo circulante de imóveis destinados à venda; reavaliação
de bens colocados à venda; dever de diligência; utilização
de bens e crédito da companhia em proveito de sociedade
em que tenha interesse; embaraço à fiscalização.
Responsabilização:
I – do acionista controlador
a) por infração à alínea "f" do parágrafo 1º do artigo 117 e alínea
"b" do parágrafo 2o do artigo 154, ambos da Lei 6.404/76 e
alínea "a" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, combinado
com o item III do artigo 16 da Instrução CVM Nº 270/98;
II – dos diretores
a) por infração aos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404/76:
artigo 153; "caput" do artigo 154 e alínea "b" do parágrafo 2º do
mesmo artigo; parte final do "caput" do artigo 177 e parágrafo 1º
do mesmo artigo; inciso I do artigo 184; parte final da alínea "d"
do parágrafo 5º do artigo 176; inciso I do artigo 179;
b) por infração a Instruções da CVM: artigo 16 da Instrução CVM
Nº 296/98, e
c) por infração a Pronunciamentos do IBRACON: itens 2 e 6 do
Pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM Nº 26/86; e
itens 14 e 18 do Pronunciamento aprovado pela Deliberação
CVM Nº 183/95.
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Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, por unanimidade de votos, com base na prova dos autos e na legislação pertinente,
decidiu:
1. aplicar ao Sr. Paulo Roberto de Andrade, na condição de acionista
controlador e diretor da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A., – FRBG por
infração aos seguintes dispositivos: alínea "f" do parágrafo 1º do artigo 117;
artigo 153; "caput" do artigo 154 e alínea "b" do parágrafo 2º do mesmo artigo;
parte final do "caput" do artigo 177 e parágrafo 1º do mesmo artigo; inciso I do
artigo 184; parte final da alínea "d" do parágrafo 5º do artigo 176; inciso I do
artigo 179, todos da Lei nº 6.404/76; artigo 16 da Instrução CVM Nº 296/98;
alínea "a" do item II da Instrução CVM nº 18/81, combinado com item III do
artigo 16 da Instrução CVM Nº 270/98; itens 2 e 6 do Pronunciamento do
IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 26/86 e itens 14 e 18 do
Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 183/95, a pena
de 20 (vinte) anos de inabilitação para o exercício do cargo de
administrador de companhia aberta;
2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos de Andrade, na condição de diretor da
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A., - FRBG entre 15.09.99 e 30.06.00, por
infração aos seguintes dispositivos: artigo 153; "caput" do artigo 154; parte final
do "caput" do artigo 177 e parágrafo 1º do mesmo artigo; inciso I do artigo 184;
inciso I do artigo 179, todos da Lei nº 6.404/76; artigo 16 da Instrução CVN Nº
296/98; itens 2 e 6 do Pronunciamento do IBRACON aprovado pela
Deliberação CVM Nº 26/86 e itens 14 e 18 do Pronunciamento IBRACON
aprovado pela Deliberação CVM Nº 183/95, a pena de 5 (cinco) anos de
inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia
aberta;
3. aplicar ao Sr. Klécius Antônio dos Santos, na condição de diretor Fazendas
Reunidas Boi Gordo FRBG entre 30.06.00 e a AGO de 2001, por infração aos
seguintes dispositivos: artigo 153; "caput" do artigo 154; parte final do "caput"
do artigo 177 e parágrafo 1º do mesmo artigo; inciso I do artigo 184; parte final
da alínea "d" do parágrafo 5º do artigo 176; inciso I do artigo 179, todos da Lei
nº 6.404/76; artigo 16 da Instrução CVM Nº 296/98; itens 2 e 6 do
Pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 26/86 e
itens 14 e 18 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM
Nº 183/95, a pena de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício do
cargo de administrador de companhia aberta, e
4. absolver da imputação formulada aos acusados, relativamente à letra "a",
parágrafo 2º, do artigo 154 da Lei nº 6.404/76, por não haver restado
caracterizada.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de
comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com
orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser
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