Processo Nº 18/2001 da Comissão de Valores Mobiliários, 04-11-2004

Data04 Novembro 2004
Número do processo18/2001
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/01
Indiciados: Adriano Junqueira Franco
André Golabek Sanchez
Antonio Carlos Dias Ferrari
Armênio dos Santos Gaspar Neto
Banco Fator S/A
Carlos Alberto Paes Barreto
Carlos Alberto da Silva Bertolazzi
Carlos Daniel Rizzo da Fonseca
Celso Emílio Stephano
Christian Caradonna Keleti
Daniel Serio
Dorival Kazuhiko Kawakami
FAR Asset Management Ltd.
FAR Fator Administrador de Recursos Ltda.
FAR S/A DTVM
Fator Brazil Fund Ltd.
Fator Feb FMIA CL
Fator Doria Atherino S/A CV (ex-Doria &Atherino S/A CCVM)
Fator Projetos e Assessoria Ltda.
Flavio Fukumoto
FMIA CL Plural Setor Energético
FMIA CL Plural Jaguar
Hedging Griffo Asset Management S/C Ltda.
Hedging Griffo Brazil Fund
Heloisa Helena Maia Campos
Hedging Griffo Carteira Administração Cambial FIF
Hedging Griffo Top FIF
Hedging Griffo Verde FIF
Izaías Ferreira da Silva
Jorge Moyses Dib Neto
Jorge Wilheim
Judit Maria Hegedus
1/37
Luis Fernando Amatti Salem
Luis Stuhlberger
Marcelo Iasi Brandão
Marcello Marcondes Machado Giuliano
Marcos Iasi Brandão
Panagiotis Vlahos
Plural FIA
Raul Arens Street
Raul Médici Ferreira
Roberto Marcos Borges
RobertoValladares Hernandez
Rodrigo Grasso Molitrno
Rosemeire Vieira Piovezan Alcântara
Rubens Sette Simonsen Filho
Samanta Lea Hegedus
Utilities Emerging Markets Fund LLC
Valley Capital Holding LLC
Venilton Tadini
Walter Appel
Ementa : Infração ao parágrafo único, do art. 11, da Instrução CVM nº 31/84. Insider
Trading. Multas.
Infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99. Falta para
com o dever de diligência na administração de carteira de valores
mobiliários. Suspensão e Multa.
Não caracterização de infração ao inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM
nº 306/99. Equitatividade na relação de fidúcia com clientes. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável, nos termos do disposto no artigo 11,
da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:
1. Aplicar ao Sr. Walter Appel:
a. por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84, a pena máxima de multa
pecuniária no valor de R$ 500.000,00;
b. por infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99, a pena de suspensão de autorização
para o exercício da função de administrador de carteiras pelo prazo de um ano; bem como,
c. absolvê-lo da imputação de infração ao inciso IV, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99.
2. Aplicar à FAR Fator Administração de Recursos Ltda.:
a. por infração ao parágrafo único, do artigo 11, da Instrução CVM nº 31/84, a pena máxima de multa
pecuniária, máxima no valor de R$ 500.000,00;
b. por infração ao disposto no inciso II, do artigo 14, da Instrução CVM nº 306/99, a pena de multa
pecuniária no valor de R$ 100.000,00; bem como,
c. absolvê-la da acusação de infração ao inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99.
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3. Absolver de todas as imputações os demais indiciados, quais sejam: Adriano Junqueira Franco, André
Golabek Sanchez, Antonio Carlos Dias Ferrari, Armênio dos Santos Gaspar Neto, Banco Fator S/A, Carlos
Alberto Paes Barreto, Carlos Alberto da Silva Bertolazzi, Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, Celso Emílio
Stephano, Christian Caradonna Keleti, Daniel Serio, Dorival Kazuhiko Kawakami, FAR Asset Management Ltd.,
FAR S/A DTVM, Fator Brazil Fund Ltd., Fator Feb FMIA CL, Fator Doria Atherino S/A CV (ex-Doria &Atherino
S/A CCVM), Fator Projetos e Assessoria Ltda., Flavio Fukumoto, FMIA CL Plural Setor Energético, FMIA CL
Plural Jaguar, Hedging Griffo Asset Management S/C Ltda., Hedging Griffo Brazil Fund, Heloisa Helena Maia
Campos, Hedging Griffo Carteira Administração Cambial FIF, Hedging Griffo Top FIF, Hedging Griffo Verde
FIF, Izaías Ferreira da Silva, Jorge Moyses Dib Neto, Jorge Wilheim, Judit Maria Hegedus, Luis Fernando
Amatti Salem, Luis Stuhlberger, Marcelo Iasi Brandão, Marcello Marcondes Machado Giuliano, Marcos Iasi
Brandão, Panagiotis Vlahos, Plural FIA, Raul Arens Street, Raul Médici Ferreira, Roberto Marcos Borges,
RobertoValladares Hernandez, Rodrigo Grasso Molitrno, Rosemeire Vieira Piovezan Alcântara, Rubens Sette
Simonsen Filho, Samanta Lea Hegedus, Utilities Emerging Markets Fund LLC, Valley Capital Holding LLC e
Venilton Tadini.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor
recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do § único do
artigo 14 da Resolução nº 454/77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação
fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do
Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes
procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante às absolvições.
Proferiram defesa oral os advogados Luiza Rangel de Moraes, Marília Camacho, Maria Isabel Bocater e Elaine de
Paula Palmer, Matias Nazari Puga Netto e Pedro Oliva Marcílio.
Presente à sessão de julgamento a Doutora Marilisa Azevedo Wernesbach, representante da Procuradoria Federal na
CVM.
Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, relator, Norma Jonssen Parente, Wladimir Castelo Branco Castro e
o Presidente, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2004
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 18/01
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado com o objetivo de apurar o eventual uso de informação
privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela COPEL - Companhia Paranaense de Energia em 25/07/01, no
qual se dava conta de que, em meio a determinadas providências com o objetivo de privatizar a Companhia, era
possível que fosse realizada oferta pública de compra das ações ordinárias em circulação de sua emissão, com vistas
a proporcionar aos titulares de tais ações as mesmas condições de negociação que viessem a ser praticadas pelo
Estado do Paraná com o BNDESPAR (fls. 6.600/6.661).
No dia da divulgação do fato relevante a cotação do papel subiu cerca de 14,01%, passando a ser negociado a R$
20,51 enquanto o volume médio de negociação, apurado nos 60 dias anteriores, aumentou 246%, de R$ 1.566 mil
para R$ 5.428 mil.
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