Processo Nº 19957.006304/2018-47 (RJ2018/4441) da Comissão de Valores Mobiliários, 04-11-2020

Data04 Novembro 2020
Número do processo 19957.006304/2018-47 (RJ2018/4441)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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Pro cess o A dmin ist rat ivo San cion ador CV M nº 20 18/ 444 1 Re lat óri oPá gina 1 d e 51
PROCE SSO ADMINIST RATIVO SANCIONADOR CVM Nº 2018/4441
Processo Eletrônico SEI 19957.006304/2018-47
Acusados: PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes
Marcos Donizete Panassol
Assunto: Apurar possível descumprimento dos artigos 20 e 25, II, da
Instrução CVM nº 308/99 ao realizar os trabalhos de auditoria
independente sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012,
31.12.2013 e 31.12.2014 da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
I. OBJETO E ORIGEM
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNCou “Acusação”) para
apurar a responsabilidade de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PwC”
ou “Acusada”) e seu sócio e responsável técnico, Marcos Donizete Panassol (“Marcos
Panassol” ou “Acusado”, em conjunto “Auditor” ou “Acusados”) em razão do possível
descumprimento dos artigos 20 e 25, II, da Instrução CVM nº 308/991 ao realizar os
1 Art. 20. O Auditor Independente - P essoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os
seus sóc ios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores -
IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e
relatórios de auditoria.
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor
independente deverá, adicionalmente:
(...)
II - elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha
suas observações em relação aos cont roles internos e aos procedimentos contábeis da entidade auditada,
descrevendo, ainda, as eventuais deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos tr aba lho s;
Relatório (1089270) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 1
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trabalhos de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012,
31.12.2013 e 31.12.2014 da Petróleo Brasileiro S.A. (“Companhia” ou “Petrobras”).
2. O presente processo originou-se do Processo CVM no RJ-2014-13943, que
foi instaurado devido a matérias veiculadas na mídia em 2014 com notícias de supostas
irregularidades relacionadas a superfaturamento, lavagem de dinheiro, corrupção e
pagamento de propinas envolvendo a Petrobras.
3. Diante das mencionadas notícias, a SNC emitiu o
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/ Nº669/14 (“Ofício 669/14”), de 05/12/2014, à PwC, e,
posteriormente, o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº353/15 (“Ofício 353/15”), de
30/06/2015, o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº723/15 (“Ofício 723/15”), de 17/12/2015, e
o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº378/17 (“Ofício 378/17”), de 14/09/2017, em
atendimento ao disposto no art. 11 da Deliberação CVM 538/08, solicitando
documentação e informações para análise do trabalho do Auditor referente às
demonstrações financeiras da Companhia dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, cujos
relatórios de auditoria foram assinados por Marcos Panassol, em 4 de fevereiro de 2013,
25 de fevereiro de 2014 e 22 de abril de 2015, respectivamente.
4. As respostas aos Ofícios mencionados no parágrafo anterior foram
protocoladas nesta Autarquia respectivamente nos dias 30 de janeiro de 2015, 09 de
setembro de 2015, 21 de janeiro de 2016 e 20 de novembro de 2017.
5. Concomitantemente, a Superintendência de Relações com Empresas
(“SEP”) abriu o processo RJ-2015-3346, tendo como escopo a verificação das
demonstrações financeiras anuais completas da Petrobras, tomando por partida os
registros contábeis efetuados para o período encerrado em 31/12/2014, no que tange à
baixa por redução ao valor recuperável (impairment) de ativos, apresentada em suas
demonstrações financeiras. O trabalho da SEP resultou na emissão do Relatório de
Análise nº 58/2017 – CVM/SEP/GEA-5 (“Relatório da GEA-5”) e posterior instauração
de Processo Administrativo Sancionador nº 2017/0294, cuja análise ocorre em conjunto
com este processo em razão de sua evidente conexão.
6. A SNC, a partir da análise das informações e documentos enviados pelo
Auditor2, no que tange aos assuntos em que houve discordância entre o posicionamento
daquela superintendência e do Auditor, e considerando também o teor do referido
2 Os documentos enviados pelo Auditor incluem, além dos documentos impressos, a disponibilização de 3
(três) notebooks (números de referência B18080 7, B182903 e B189802) com os papéis de trabalho
solicitados, referentes aos exercícios sociais de 2012, 2013 e 2014, documentados no Aura (sistema
utilizado pela PwC para documentação de seus trabalhos).
Relatório (1089270) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 2
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Relatório da GEA-5, concluiu pelo descumprimento de normas profissionais de
auditoria e instaurou o presente processo administrativo sancionador.
II. A ACUSAÇÃO
II.1 MATERIALIDADE
7. A SNC relata que, no planejamento de auditoria, a materialidade fixada para
o exercício de 2012 foi def inida com base no LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)
médio dos últimos 3 anos. Apesar de a norma permitir, em circunstâncias que geram
uma redução ou um aumento excepcional nesse lucro, que o auditor determine a
materialidade utilizando um lucro “normalizado” antes dos impostos, alguns fatos
relacionados ao caso em questão mereceriam destaque:
a) Um Resultado menor como base da materialidade levaria a uma materialidade
menor e, consequentemente, mais valores dentro das Demonstrações Financeiras
passariam a ser materiais, assim como mais divergências precisariam ser
analisadas, resultando, portanto, em mais trabalho para o Auditor;
b) Considerando que os motivos da redução no resultado não se mostravam
decorrentes de situações excepcionais (“aumento das importações de petróleo” e
“incremento no custo da Companhia”), como exemplificado no item citado da
norma, a justificativa dada pelo Auditor não se mostraria razoável para explicar
a não utilização do resultado do ano para os anos de 2012 e de 2013 como base
para o cálculo das respectivas materialidades;
c) No documento chamado de “Memorando de materialidade”, anexo ao papel de
trabalho de Referência 1100-1344 “Escopo da auditoria em múltiplos locais” da
base Aura de 31.12.2012, os números considerados são:
Em milhões de reais
2012*
2011
2010
Média 3
anos
LA I R – Controladora
21.135
41.568
43.800
35.501
LA I R – Consolidado
25.392
44.351
47.909
39.217
*referente a setembro de 2012 + projeção para o último trimestre de 2012 (LAIR de setembro de 2012/9x3)
d) Tais números resultaram em um cálculo, referente a materialidade para o
Consolidado do exercício de 2012, de Overall Materiality3 de R$ 2 bilhões,
3 Overall Materiality: materialidade utilizada para definir relevância para fins d e auditoria”
(apresentação Kick-off meeting 2013 – fl. 563 do processo RJ-2014-13943), “materialidade para as
demonstrações contábeis como um todo” (NBC TA 320, aprovada pela Res. CFC 1213/09).
Relatório (1089270) SEI 19957.006304/2018-47 / pg. 3

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