Processo Nº 19957.009925/2017-00 da Comissão de Valores Mobiliários, 09-03-2021

Número do processo19957.009925/2017-00
Data09 Março 2021
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.009925/2017-00 (RJ2018/1518) *
* Sess ão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da
Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.
Data do julgamento: 09/03/2021
Relator: Diretor Alexandre Rangel
Acusados:
Samuel da Cruz
Zurc Intermediação de Negócios Ltda
Ementa: Emissão e distribuição públicas de valores mobiliários sem autorização
da CVM, em infração ao art. 16, inciso I; e art. 19, caput, da Lei
6.385/1976. Multas e absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
I - pela absolvição dos Acusados com relação à imputação de infração
ao art. 16, inciso I, da Lei n° 6.385/1976; e
II - pela condenação de:
(i) Samuel da Cruz à penalidade de multa pecuniária de R$ 125.000,00
(cento e vinte cinco mil reais), por infração ao art. 19, caput, da Lei nº 6.385/1976;
e
(ii) Zurc Intermediação de Negócios Ltda. à penalidade de multa
pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art.
19, caput, da Lei nº 6.385/1976.
Diário Eletrônico da CVM em
19/03/2021
Extrato de Sessão de Julgamento 376 (1212936) SEI 19957.009925/2017-00 / pg. 1
O Colegiado decidiu, também, pela comunicação do resultado do
julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, para as
providências que julgar cabíveis no âmbito de suas competências.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da
comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM
nº 607/19.
Ausentes os acusados, que não constituíram advogados.
Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da
Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre
Rangel, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a
Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 16/03/2021, às 16:56, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.53 9, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,
Diretor, em 17/03/2021 , às 08:26, com fun damento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2 015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 17/03/2021 , às 16:51, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1212936 e o código CRC 96754FF4.
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1212936 and the "Código CRC" 96754FF4.
Extrato de Sessão de Julgamento 376 (1212936) SEI 19957.009925/2017-00 / pg. 2

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