Processo Nº 19957.010098/2019-51 (RJ2015/9195) da Comissão de Valores Mobiliários, 07-07-2020

Número do processo19957.010098/2019-51 (RJ2015/9195)
Data07 Julho 2020
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº
19957.010098/2019-51 (RJ2015/9195)*
* Sess ão realizada exclusivamente por videoconferência, na forma da
Deliberação CVM nº 855, de 30 de abril de 2020.
Data do julgamento: 07/07/2020
Relator: Diretor Gustavo Machado Gonzalez
Acusados:
Edgar Mansur Salomão
Nils Bjellum
Mehraz Rafat
Orivaldo Balloni
Agrenco Holding B.V.
I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.
Kewalan Empreendimentos e Participações S.A.
Ementa: Uso de práticas não equitativas em operações de PIPE (Private
Investment in Public Equity), definido no item II, “d”, da Instrução CVM n° 08/1979
e vedado pelo item I daquela mesma Instrução. Multas, inabilitações, proibições e
absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu pela:
i. Condenação de Kewalan Empreendimentos e Participações S/A
à penalidade de proibição temporária por 5 (cinco) anos de atuar, direta ou
indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores
mobiliários, com fulcro no inciso VIII do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, pelo uso de
práticas não equitativas, definido no item II, “d”, da Instrução CVM 08/1979 e
Extrato de Sessão de Julgamento 330 (1073412) SEI 19957.010098/2019-51 / pg. 1
vedado pelo item I daquela mesma Instrução;
ii. Condenação de Edgard Mansur Salomão à penalidade de
inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de
administrador em companhia aberta, com fulcro no inciso IV do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, pelo uso de práticas não equitativas, definido no item II, “d”, da
Instrução CVM n° 08/1979 e vedado pelo item I daquela mesma Instrução;
iii. Condenação de Nils Bjellum, à penalidade de inabilitação
temporária por 2 (dois) anos e 4 (quatro) m eses para o exercício de cargo de
administrador em companhia aberta, com fulcro no inciso IV do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, pelo uso de práticas não equitativas, definido no item II, “d”, da
Instrução CVM n° 08/1979 e vedado pelo item I daquela mesma Instrução;
iv. Absolvição de Mehraz Rafat da acusação de uso de práticas não
equitativas, definido no item II, “d”, da Instrução CVM 08/1979 e vedado pelo
item I daquela mesma Instrução;
v. Absolvição de Orivaldo Balloni da acusação de uso de práticas
não equitativas, definido no item II, “d”, da Instrução CVM 08/1979 e vedado
pelo item I daquela mesma Instrução;
vi. Condenação de Agrenco Holding B.V à penalidade de multa
pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fulcro no
inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/1976, por ter concorrido para o uso de
práticas não equitativas, definido no item II, “d”, da Instrução CVM 08/1979 e
vedado pelo item I daquela mesma Instrução; e
vii. Condenação de I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações
S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos
mil reais), com fulcro no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, por ter
concorrido para o uso de práticas não equitativas, definido no item II, “d”, da
Instrução CVM n° 08/1979 e vedado pelo item I daquela mesma Instrução. 63.
O Colegiado decidiu, também, que o resultado desse julgamento seja
comunicado ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, em
complemento ao Ofício 112/2015/CVM/SGE e ao Ofício
181/2019/CVM/SPS/CCP, para as providências que julgar cabíveis.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da
comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Instrução CVM
nº 607/19.
Nos termos do disposto no art. 71 da Instrução CVM nº 607/19, os
acusados punidos com a penalidade de inabilitação e proibição temporárias
poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.
Presente o advogado Mauricio Moreira Menezes, representante
de Edgar Mansur Salomão, Nils Bjellum, Mehraz Rafat, Orivaldo Balloni, Agrenco
Holding B.V. e I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.
Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria
Extrato de Sessão de Julgamento 330 (1073412) SEI 19957.010098/2019-51 / pg. 2
Federal Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado
Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira e o Presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, que presidiu a Sessão.
Ausente a Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 15/08/20 20, às 06:35, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 17/08/2020 , às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 26/08/2020 , às 17:45, com fun damento no art. 6º, § 1 º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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