Processo Nº 2001/0307 da Comissão de Valores Mobiliários, 12-06-2003

Número do processo2001/0307
Data12 Junho 2003
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-SP2001/0307
Indiciados : José Roberto Gomes Vianna
Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Roberto Seraphim Telles
Ementa : - Transferência indevida de ações e fornecimento de informação de carteira
fictícia a investidor. Prática de operação fraudulenta, em infração à Instrução
CVM Nº 8/79.
- Administração de carteira de ações sem a autorização da CVM. Infração ao
artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88.
Decisão : Vis tos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu :
1. Esclarecer que o Sr. José Roberto Gomes Vianna não está sendo julgado em virtude de seu falecimento, ocorrido
em 24.04.2002, conforme comprova a certidão de óbito encaminhada pela inventariante Lourdes Maria Carvalho
Vianna, tendo em vista que a morte, é nos termos do artigo 107 do Código Penal, uma das causas de extinção da
punibilidade.
2. Aplicar aos demais indiciados, por infração ao disposto no item I, conforme conceituado na alínea "c" do item II, da
Instrução CVM Nº 8/79 e ao artigo 13 da Instrução CVM Nº 82/88, as seguintes penalidades:
a) à Midas Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pena de multa de R$3.681,78, prevista no inciso II do artigo 11
da Lei nº 6385/76; e
b) ao Sr. Roberto Seraphim Telles a pena de inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia
aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores pelo prazo de 5 anos, prevista no inciso IV do artigo 11
da Lei nº 6.385/76.
3. Comunicar os fatos apurados no presente inquérito ao Ministério Público.
Os acusados punidos serão comunicados da presente decisão, bem como de que terão um prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de
16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,
que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante às absolvições proferidas.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora; Luiz
Antônio de Sampaio Campos e Wladimir Castelo Branco Castro e o Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2003
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente da Sessão
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP 2001/0307 - TERMO DE ACUSAÇÃO
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