Processo Nº Processo Sancionador SP2005/0180 da Comissão de Valores Mobiliários, 04-07-2007

Date04 July 2007
Docket Number Processo Sancionador SP2005/0180
SESSÃO DE JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
CVM Nº SP2005/0180
Acusados:Domenico Vommaro
Umuarama S.A CTVM
Ementa: Imputação de existência de cadastros de clientes incompletos,
especificamente em relação a seus rendimentos e situação patrimonial,
por infração ao disposto no art. 3º, § 1º, I, "f", da Instrução CVM nº 301/99.
Absolvição
Imputação de não utilização de procedimentos de controle compatíveis
com o que determina o art. 9, combinado com o art. 7, II, da Instrução
CVM nº 301/99. Absolvição.
Imputação de não comunicação à CVM de operações objetivamente
incompatíveis com o patrimônio e a situação financeira declarados de
seus clientes, em descumprimento ao art. 6º, I, combinado com o art. 7º,
II. Absolvição
Decisão:Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu absolver Domenico Vommaro e Umuarama
S.A. CTVM de todas as acusações que lhes foram imputadas.
Proferiu defesa oral o advogado José Gabriel Lopes Pires Assis de Almeida, representante do senhor Domenico
Vommaro e da Umuarama S.A. CTVM.
Presente o acusado Domenico Vommaro.
Presente a procuradora Luciana de Pontes Saraiva, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa, relator, Eli Loria, Maria Helena de Santana e o
presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2007.
Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Diretor-Relator
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente da Sessão de Julgamento
Relatório
Da Origem
01. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
("SMI") em 14.12.2006 (fls. 8.832 a 8.850), para responsabilizar a Umuarama S/A. Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários ("Corretora") e, seu diretor Domenico Vommaro (" Diretor-Responsável"), (em conjunto denominados
"Indiciados"), pela manutenção dos cadastros de seus clientes incompletos, bem como por não ter comunicado à
CVM a realização de operações por seus clientes que fossem incompatíveis à sua situação financeiro-patrimonial,
dentre outras condutas, em violação ao inciso I, do § 1o, do art. 3 o; ao art. 7 o c/c art. 9 o; e ao inciso I, do art. 6 o c/c
inciso II, do art. 7o, todos da Instrução 301/99.
Do Termo de Acusação
02. No Termo de Acusação, a SMI imputou aos indiciados as seguintes infrações:
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