Processo Nº 21/2000 da Comissão de Valores Mobiliários, 01-07-2004

Data01 Julho 2004
Número do processo21/2000
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DECISÃO DO COLEGIADO DE 29.08.06
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS 21/00 – ÁUREA DTVM LTDA.
Reg. nº 3155/01
Relator: SGE
O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em
01.07.04, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Fernando José Hess Jencarelli. Em data posterior ao
julgamento, chegou à CVM a informação de que, antes de ser julgado, o referido senhor havia falecido.
Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, rever a decisão tomada na
sessão de julgamento realizada em 01.07.04, para excluir o Sr. Fernando José Hess Jencarelli do presente processo e
declarar extinta a sua punibilidade.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 21/00
Indiciados: Áurea DTVM Ltda. (sucedida por Áurea Consultoria, Administração e
Participações Ltda.)
Fernando José Hess Jencarelli
Ementa: Exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76. Multas.
Infração ao art. 14, incisos I a IV, da Instrução CVM nº 40/84, que dispõe
sobre a constituição e o funcionamento dos clubes de investimento.
Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu,
por unanimidade de votos, aplicar, com base no inciso II do art. 11 da Lei nº
6.385/76:
1. À Áurea DTVM Ltda., sucedida por Áurea Consultoria, Administração e
Participações Ltda., e ao Sr. Fernando José Hess Jencarelli a pena
individual de multa no valor de R$ 3.681,78, pela prestação de serviços
de administração de carteira de valores mobiliários, sem prévia
autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 e ao art.
2º da Instrução CVM nº 82/88; e
2. À Áurea DTVM Ltda., sucedida por Áurea Consultoria, Administração e
Participações Ltda., e ao Sr. Fernando José Hess Jencarelli a pena
individual de multa no valor de R$ 3.681,78, por infração aos incisos I a
IV do art. 14 da Instrução CVM nº 40/84, que dispõe sobre a
constituição e o funcionamento dos clubes de investimento.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos
do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo
esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
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