Processo Nº 25/2010 - Ailton Amaral Santos e outros da Comissão de Valores Mobiliários, 04-07-2017

Data04 Julho 2017
Número do processo 25/2010 - Ailton Amaral Santos e outros
09/08/2017 :: SEI / CVM - 0318494 - Extrato de Sessão de Julgamento ::
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 25/2010
Data: 04/07/2017
Acusados: Ailton Amaral Santos
Angá Administração de Recursos Ltda.
Frederico de Souza Lima
Eduardo Bomfim Sanseverino
Fernando Sérgio Rocha Nascimento
Marco Antonio Bernardi
Sérgio Sarti Magnani
Ementa: Utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da
Aracruz Celulose S.A. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com
base na prova dos autos e na legislação aplicável, com fundamento no art. 11, inciso II, combinado com o
§1º da Lei nº 6.385/76, decidiu:
1. PRELIMINARMENTE, por unanimidade, rejeitar a arguição feita pela defesa de
ilegalidade da prova obtida por meio de gravações telefônicas, realizadas, segundo a defesa, de forma
abusiva, pelo que solicitava o desentranhamento das transcrições.
2. NO MÉRITO, por maioria de votos:
2.1 Aplicar ao acusado Marco Antonio Bernardi a pena de multa pecuniária no valor
de R$122.959,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação, pelo uso de
informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao
disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº
358/2002;
2.2 Aplicar ao acusado Fernando Sérgio Rocha Nascimento a pena de multa pecuniária
no valor de R$97.299,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro obtido na operação, pelo
uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração
ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº
358/2002;
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2.3 Aplicar ao acusado Sérgio Sarti Magnani a pena de multa pecuniária no valor de
R$77.565,00, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido na operação, pelo
uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração
ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM nº
358/2002;
2.4 Aplicar ao acusado Frederico de Souza Lima a pena de multa pecuniária no valor
de R$135.550,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro obtido na operação, pelo uso de
informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao
disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM
358/2002;
2.5 Aplicar ao acusado Ailton Amaral Santos a pena de multa pecuniária no valor de
R$1.315.944,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação, pelo uso
de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em infração ao
disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução CVM
358/2002;
2.6 Aplicar à Angá Administração de Recursos Ltda. a pena de multa pecuniária no
valor de R$596.600,00, correspondente a duas vezes o montante do lucro potencial obtido na operação,
pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose S.A., em
infração ao disposto no art. 155, º 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da Instrução
CVM nº 358/2002;
2.7 Aplicar ao acusado Eduardo Bonfim Sanseverino a pena de multa pecuniária no
valor de R$103.813,50, correspondente a uma vez e meia o montante do lucro potencial obtido na
operação, pelo uso de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Aracruz Celulose
S.A., em infração ao disposto no art. 155, º 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o §1º do art. 13 da
Instrução CVM nº 358/2002;
Por fim, o Colegiado deliberou comunicar o resultado do julgamento à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, em atenção ao requerimento de informações formulado pelo parquet
por meio do Ofício nº 7654/2017 – PR-SP-00040858/2017, de 30 de maio de 2017.
Presente o advogado Nicolas Nicolielo, representante dos acusados Ailton Amaral Santos,
Angá Administração de Recursos Ltda. e Frederico de Souza Lima.
Presente o Procurador-federal Leonardo Montanholi, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira,
Relator, Gustavo Borba e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
O Diretor Pablo Renteria declarou-se impedido de participar da Sessão de Julgamento.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em
14/07/2017, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente, em
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14/07/2017, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Rabelo Tavares Borba, Diretor, em 17/07/2017,
às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0318494 e o código CRC 3040F1A6.
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