Processo Nº 33/1999 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-08-2001

Número do processo33/1999
Data30 Agosto 2001
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 33/99
Indiciados
:
Ação S.A. Corretora de Valores e Câmbio
Féres José
Carmenlucia Carvalho Lopes
Mário Gonzalez Filho
Bolsa de Valores do Rio de Janeiro
Sérgio Luiz Berardi
Ementa : I. Empréstimo de ações intermediado por corretora, em prejuízo dos clientes. Operação
fraudulenta nos termos da Instrução CVM 8/79. Multa sobre o valor da operação.
II. Descumprimento da Instrução CVM 51/86. Multa.
III. Irregularidades operacionais de corretora apontadas por auditorias da BVRJ. Inabilitação
temporária do diretor e multa à sociedade.
IV. Absolvição dos demais indiciados.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na
prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu :
1. não acatar o pedido de termo de compromisso formulado por Ação S/A Corretora de Valores e Câmbio e Feres
José, posto que os indiciados não se dispuseram a indenizar os prejuízos causados aos investidores sob o
argumento de que discutem tal possibilidade em juízo.
2. absolver os indiciados Carmenlucia Carvalho Lopes, Mário Gonzalez Filho, Bolsa de Valores do Rio de Janeiro
e Sérgio Luiz Berardi das acusações que lhes foram feitas no presente inquérito.
3. aplicar aos indiciados Ação S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Feres José as seguintes penalidades:
a. por operações fraudulentas na intermediação dos contratos de fls. 77/80 e 344/347 (letra 'c' do inciso II da
Instrução CVM 08/79), multa no valor de R$ 2.090.245,22 (dois milhões, noventa mil, duzentos e quarenta e
cinco reais e vinte e dois centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, isto é, do valor
somado daqueles contratos, que atinge a quantia de R$ 6.967.484,07 (seis milhões, novecentos e sessenta e
sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), sendo certo que (i) a multa é imposta metade
para cada um dos dois apenados; e (ii) do valor da multa, 30% (trinta por cento) do valor do contrato de fls. 80,
na quantia de R$ 835.745,36 (oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis
centavos) devem ser atualizados a partir de 18/08/1995, data daquele contrato, e 30% (trinta por cento) do
valor do contrato de fls. 347, na quantia de R$ 1.254.499,85 (um milhão, duzentos e cinqüenta e quatro mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), devem ser atualizados a partir de
27/06/1995,data deste contrato (art. 11, inciso II, c/c § 1°, I, da Lei 6.385/76, com a redação então vigente);
b. por não terem exigido garantia quando das operações de empréstimo de ações de clientes, e não terem
indicado à CVM e às Bolsas de Valores o diretor responsável por aquelas operações, contrariando,
respectivamente, os arts.23 caput e 37 da Instrução CVM n° 51/86, pena de multa (art. 11, inciso II e § 1°,
inciso I, da Lei 6.385/76) de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos),
equivalente ao máximo estabelecido pela citada norma ao tempo da infração, já considerada a existência de
condenação prévia em pena de advertência transitada em julgado imposta pelo Acórdão do CRSFN nº
2952/00; e,
c. pelas irregularidades descritas nas alíneas alíneas "c" a "f" do item 67 do Relatório da Comissão (cf. fls.
543/544), tendo em conta a quantidade infrações, a sua gravidade, e a reiteração demonstrada nas diversas
fiscalizações da BVRJ, pena de multa à pessoa jurídica (art. 11, inciso II e § 1°, inciso I, da Lei 6.385/76) de
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