Processo Nº Processo Sancionador RJ2000/4546 da Comissão de Valores Mobiliários, 12-03-2002

Data12 Março 2002
Número do processo Processo Sancionador RJ2000/4546
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2000/4546
Indiciados : Arbi Participações S/A, atual Boulder Participações Ltda.
Daniel Benasayag Birmann
Simon Guerchon
Ementa : I – Recebimento pela companhia de ações em dação em pagamento de
valores mutuados ao controlador. Alegada justificativa de preços não
comprovada por laudo de avaliação ou parecer fundamentado.
II Descumprimento dos deveres de diligência e de lealdade de
administrador, mesmo atuando na qualidade de mandatário da
companhia. Deveres legais e estatutários inafastáveis enquanto perdurar
o exercício do cargo.
III – Abuso de poder de controle, independente de manifestação de voto,
notadamente quando presente manifestação de vontade do controlador
na contraparte do negócio jurídico.
IV – Infrações configuradas. Multas.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:
1. aplicar à BOULDER PARTICIPAÇÕES Ltda. (ex-Arbi Participações
S/A), controladora da companhia, e a DANIEL BENASAYAG
BIRMANN, na qualidade de controlador da Boulder Participações Ltda.,
pelo descumprimento do disposto nas alíneas a, c e f do artigo 117 da
Lei nº 6.404/76, a pena de multa de 20% do valor pago do mútuo ,
equivalente a R$ 3.906.611,21 (três milhões, novecentos e seis mil,
seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), prevista no artigo 11, II
da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso II do § 1º do mesmo artigo, a ser
repartida igualmente entre os defendentes;
2. aplicar a DANIEL BENASAYAG BIRMANN, na qualidade de
Presidente do Conselho de Administração da companhia, pela infração
aos artigos 154, § 2º, a e 155, II da Lei nº 6.404/76, a pena de multa
de 5% do valor pago do mútuo, equivalente a R$ 976.652,80
(novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e
oitenta centavos), prevista no artigo 11, inciso II da Lei nº 6.385/76, c/c
o inciso II do § 1º do mesmo artigo,
3. Absolver o Sr. SIMON GUERCHON, tendo em vista que o referido
defendente não era administrador da companhia à época dos fatos.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de
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