Processo Nº Processo Sancionador RJ2001/8028 da Comissão de Valores Mobiliários, 14-03-2005

Data14 Março 2005
Número do processo Processo Sancionador RJ2001/8028
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
RJ2001/8028
Indiciados : Moreira & Associados Auditores
Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e
Consultoria Ltda.)
Paulo Fernando Falkenhoff Moreira
Francisco Inácio de Assis Rodrigues
Hildo Jardim Alegria
José Bitencourt Cardoso
Ementa: Violação do artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94 (irregularidades
cadastrais).
Não caracterização da imputação de violação à Instrução CVM
18/81(embaraço à fiscalização) e aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM
216/94, combinado com os artigos 2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC nº
803/96 (violação dos deveres de zelo, diligência e honestidade no exercício
da atividade de contabilista).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos , o Colegiado da Comissão de Valores Mobi liários, com base
na pro va dos autos e na legislação aplicável, decidiu, po r unanimidade, com fundamento nos
termos do artigo 11, I, da Lei nº 6.385/76, aplicar:
a) à Moreira & Ass ociados Auditores:
a.1) a pena de advertência, pela v iolação ao art. 5º, IV, da Instrução CV M nº 216/94, vigente à
época dos fatos; e
a.2) absolver a companhia das imputações de violação à Instrução CVM nº 18 /81 e aos artigos
24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, comb inado com os artigos 2º, I, e 3º, XVII, da Reso lução
CFC nº 803/96.
b) ao indiciado Paulo Fernando Falkenhoff Moreira
b.1) a pena de advertência, pela violação ao artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº
216/94, vigente à época dos fatos; e
b.2) absolvê-lo das imputações de violação aos artigos 24 e 25 da Instrução
CVM nº 216/94, c.c. os artigos 2º, I, da Resolução CFC nº 803/96.
c) P or maioria de votos, vencido o d iretor Wladimir Castelo Branco Castro, que o absolvia
integralmente, decidiu, com fundamento nos termos d o artigo 11, I, da Lei nº 6.385/76, apl icar ao
senhor Hildo Jardim Alegria:
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c.1) a pena de advertência, pela violação ao artigo 5º, IV, da Instrução
CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos; e
c.2 ) absolvê-lo das imputações de violação à Instrução CVM nº 18/81 e
aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, combinado com os artigos 2º, I,
e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96.
d ) Absolver a Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás
Assessoria e Consultoria Ltda.) e o indiciado Fra nc is co Inácio de Assis
Rodrigues das imputações, constantes do Termo de Acusação, de infração à
Resolução CFC nº 803/96, art. 2º, item I, em conjunto com a Instrução CVM nº
216/94, artigos 24 e 25, e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, artigo 5º,
inciso IV.
e ) Absolver o indiciado José Bitencourt Cardoso das imputações,
constantes do Termo de Acusação, de infração à Instrução CVM nº 18/81
(embaraço à fiscalização) e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º,
inciso IV (irregularidades cadastrais)
f) Comunicar o resultado da sessão do julgamento ao Conselho Federal de
Contabilidade, à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Sul, à Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul,
ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e à
Superintendência de Polícia Federal do Rio Grande do Sul, ressaltando-se, no
teor dos ofícios, a irregularidade cadastral da MABA tanto na CVM quanto no
CRC-RS.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da
CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com
a orientação fixada pelo C.R.S.F.N, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,
que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Proferiram defesa oral o doutor Edílson dos Santos Araújo, representando
o senhor Hildo Jardim Alegria e o doutor Moisés Giacomelli Nunes da Silva,
representante legal da Moreira & Associados Auditores, da Moreira Auditores Brasileiros
Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda) e dos senhores José
Bittencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira.
Presente à sessão de julgamento o representante, na CVM, da Procuradoria
Federal Especializada, o doutor Danilo Alves Corrêa Filho.
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