Processo Nº RJ2001/8739 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-09-2003

Data11 Setembro 2003
Número do processoRJ2001/8739
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2001/8739
Acusados : PLANIN Auditores Independentes S/C
Vespasiano Consiglio
Ementa : Infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por
unanimidade de votos, aplicar à PLANIN Auditores Independentes S/C e ao
seu responsável técnico, Sr. Vespasiano Consiglio a pena de multa prevista no
art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
haver restado caracterizada a infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
Deixaram de comparecer à sessão de julgamento os acusados e seus representantes legais.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator;
Norma Jonssen Parente e Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano e o Procurador Federal em exercício na CVM, Dr.
Alexandre Teixeira de Oliveira Fernandes.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2003
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente da Sessão
RELATÓRIO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. O processo em apreciação originou-se de "Termo de Acusação" formulado pelo Superintendente de Normas
Contábeis e de Auditoria destinado a apurar a responsabilidade pela possível ocorrência de irregularidades nos
trabalhos de auditoria realizados na Bawman Agropecuária e Comercial S.A., referente às demonstrações
contábeis relativas ao exercício social encerrado em 31.12.1989, por parte da Planin Auditores Independentes
S/C e do seu responsável técnico, Sr. Vespasiano Consiglio.
DOS FATOS
2. Em inspeção levada a efeito na Bawman Agropecuária e Comercial S/A, no período de 12.03.2001 a
16.03.2001, realizada com o objetivo de verificar e levantar a autenticidade das informações constantes do
prospecto relativo à proposta para a 3ª Emissão e Distribuição Públicas de Contrato de Investimento Coletivo
em gado suíno, nos termos da Instrução CVM Nº 296/98, foi observada uma série de irregularidades, conforme
consignado no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2001 (fls. 18/26).
3. Tendo em vista que o Sr. Vespasiano Consiglio emitiu e assinou, em 31/03/1999 e 26/04/2000, os pareceres de
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