Processo Nº RJ2002/445 da Comissão de Valores Mobiliários, 09-09-2004

Número do processoRJ2002/445
Data09 Setembro 2004
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2002/0445
Indiciados: Alsino de Souza
Apply Auditores Associados S/C
Ementa: Auditoria inepta.
Demonstrações contábeis que não refletem a real s ituação da companhia;
Transfer ência de obrigações e relacionamento com partes relacionadas sem constar de forma adequada de nota
explicativa; e
Utilização de bens e crédito da companhia em prove ito do controlador da companhia auditada.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável , nos
termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unan imidade de votos:
1) Aplicar à Apply Auditores Associados S/C e ao seu respons ável técnico, Sr. Alsino de Souza, e em observância ao
artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a pena de multa pecuniária, individual, no valor de R$ 25.000,00, por de scumprimento
de normas e procedim entos de auditoria e pela reali zação de auditoria inepta, nos termos d o artigo 35, incisos I e II, da
Instrução CVM nº 308/99.
2) Comunicar o resultado do presente julgamento ao Conselho Federal de Contabilidade.
Os indiciados punidos terão o prazo legal de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos d o Sistema Financeiro Naciona l, nos termos do parágrafo único do artig o 14 da Resolução nº 454/79, do
Conselho Monetário Nacional, prazo es se, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo CRSFN , poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do
Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.
Presente à sessão de julgamento o Procurador-federal es pecializado da CVM, Dr. Danilo Alves Corrêa Filho.
Participaram da sessão de julgamento os direto res Eli Loria, relator, Luiz Antonio de Sampaio Campos, Norma Jonssen Parente,
Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM , Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Os indiciados, Alsino de Souza e Apply Auditores Associados S/C, não compareceram à sessão de julgamento, nem constituíram
representantes legais, não tendo havido, por conseguinte, defesas orais.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2004
ELI LORIA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADO R CVM Nº RJ2002/00445
Interessados: Apply Auditores Associados S/C
Alsino de Souza
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se do julgamento do Processo Administrativo CV M n.º RJ 2002/00445, em que se analisa se foram realizados de maneira correta
os trabalhos de auditoria feitos pela Apply Auditores Associados S/C nas demonstrações contábeis do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A.
referentes ao período compreendido entre 1996 e 1999.
O presente proc esso teve origem em denúncia feita pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. de que uma auditori a especial realizada
pela Sá Leitão Auditores S/C teria revelado que o Sr. Jacob Elias Quevici, administrador daquele centro hospitalar, teria desviado cheques da
sociedade para a sua própria conta e para empresas a ele relacionadas.
Feita uma análise prévia dos documentos encaminhados po r aquela companhia, verificou-se a existência de indícios de que a Apply
Auditores Associa dos S/C não havia realizado a contento os trabalhos de auditoria nas demonstrações contábeis daquele Centro Hospitalar, o
que levou a GNA, através da Solicitaçã o n.º 01/99 (fls. 26 e 27), a pedir que a SFI realizasse inspeção naquela firma de auditori a, de forma a
confrontar os papéis de trabalho referentes às auditorias realizadas no período de 1996 a 1999.
Foi, assim, emitido o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/N.º 013/2000 (fls. 36 a 56), que levou a SNC a apresentar Termo de
Acusação contra os interessados, acostado às fls.1232/1 241, no qual destacou, resumidamente, que:
(i) apesar da grande quantidade de cópias apresentadas como papéis de trabalho (fls. 178 a 1209), poucas eram de autoria do auditor
independente, tratando-se apenas de relatórios, balancetes e documentos fornecidos pelo cliente para análise prévia;
(ii) não existia contrato formal de prestação de serviços de auditoria para o ano de 1996, tendo sido apresentado apenas um orçamento para
a prestação de serviços profissionais, encaminhado pela firma de auditoria ao hospital em 26.12.95, pelo que teria sido desc umprido o art. 6º do
Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado p ela Resolução CFC n.º 290/70, então vigente;
(iii) a Apply A uditores efetuou os procedimentos de auditoria das demonstrações contábeis diretamente nos balancetes e demais documentos
elaborados pelo cliente, sem preparar programas de trabalho, nem evi denciar a existência de memorandos ou outros documentos sobre o
planejamento dos trabalhos, ou que apresentassem avaliações dos riscos de auditoria, da materialidade, extensão e natureza dos procedimentos
adotados no exame das Informações Trimestrais e das D emonstrações Financeiras dos exercícios de 1996 a 1999;
(iv) a Apply não organizou os papéis de trabalho referentes ao ano de 1996 por áreas de balanço, em folhas mestras e subsidiárias, não tendo
sido observado em nenhum dos exercícios auditados o c ruzamento das áreas examinadas, tampouco o resumo das folhas mestras;
(v) os papéis de trabalho apresentados eram compostos, em sua maioria, por relatórios e documentos preparados pelo Centro Ho spitalar
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