Processo Nº RJ2002/5015 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-12-2003

Número do processoRJ2002/5015
Data11 Dezembro 2003
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SESSÃO DE JULGAMENTO DO
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2002/5015
Indiciados : Adelcyr Alves da Silva
Americainvest Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Eduardo de Souza Santos Neto
Luciano André Henrique Dias
Luiz Kleber Hollinger da Silva
Ementa : A realização de negócios de compra e venda em bolsa de valores com o
objetivo de gerar lucro para uma das partes e prejuízo para a outra é
considerada criação de condições artificiais de mercado, em infração ao
item I, conforme definido na alínea "a" do item II, da Instrução CVM Nº
8/89.
Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores
Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu, preliminarmente, rejeitar a proposta de Termo
de Compromisso apresentada pelos indiciados e, no mérito, aplicar, por
infração ao disposto no item I, conforme definido na alínea "a" do item II,
ambos da Instrução CVM Nº 08/79, as seguintes penalidades:
a. à Americainvest Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a seu
diretor Luiz Kleber Hollinger da Silva a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11
da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) a ser dividida
igualmente entre os acusados;
b. a Eduardo de Souza Santos Neto a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11 da
Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
c. a Adelcyr Alves Silva a pena de multa, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e
d) a Luciano André Henrique Dias a pena de multa, prevista no inciso II
do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
Proferiu defesa oral o Dr. Diniz Manuel Mendes Paiva, advogado dos indiciados .Americainvest Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Kleber Hollinger da Silva.
Presente à sessão de julgamento a Dra. Marilisa Azevedo Wernesbach, Procuradora Federal em exercício na CVM.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Norma Jonssen Parente, Relatora;
Wladimir Castelo Branco Castro e Luiz Antonio de Sampaio Campos, e o Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003
NORMA JONSSEN PARENTE
Diretora-Relatora
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