Processo Nº RJ2003/0435 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-12-2003

Data17 Dezembro 2003
Número do processoRJ2003/0435
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Decisão proferida por unanimidade pelo Colegiado da CVM no julgamento, em 17/12/2003, do Inquérito Administrativo
CVM nº RJ2003/0435.
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos
autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
aplicar à SUINVEST Agropecuária S/A, por infração aos incisos I e III do art. 11, incisos I e II do art. 12 e art.
14 da Instrução CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da
Instrução CVM nº 296/98; e art. 177 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
aplicar ao Sr. Agathyrno Silva Gomes Neto , Vice-Presidente da SUINVEST, por infração aos incisos I e III do
art. 11, incisos I e II do art. 12 e 14 da Instrução CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu §
único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº 296/98; e arts. 153 e 177 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa
pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
- aplicar ao Sr. Danilo Ferreira, Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da SUINVEST até
28.02.2002, por infração ao inciso I do art. 11 e ao art. 14 da Instrução CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art.
13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº 296/98; e art. 177 da Lei nº 6.404/76, a pena
de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
aplicar ao Sr. César Augusto Silva Gomes , Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da SUINVEST
a partir de 28.02.2002, por infração aos incisos I e III do art. 11, incisos I e II do art. 12 e art. 14 da Instrução
CVM nº 270/98; aos incisos I e IV do art. 13, art. 14 e seu § único e inciso III do art. 18 da Instrução CVM nº
296/98; e art. 177 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa pecuniária, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
absolver os administradores da SUINVEST, Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira e César
Augusto Silva Gomes da imputação de infração ao art. 9º da Instrução CVM nº 270/98;
absolver o Sr. Danilo Ferreira da imputação de infração ao inciso III do art. 11, e aos incisos I e II do art. 12 da
Instrução CVM nº 270/98; e
absolver a SUINVEST Agropecuária S/A E os Srs. Agathyrno Silva Gomes Neto, Danilo Ferreira e César
Augusto Silva Gomes da imputação de infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/76.
Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para
interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do
parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual,
de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o
disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios
tiverem diferentes procuradores.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no
tocante às absolvições proferidas.
Registrado o não comparecimento dos indiciados que também não se fizeram representar.
Presente à sessão de julgamento o Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria Federal
Especializada na CVM.
Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator;
Norma Jonssen Parente, e Luiz Antonio de Sampaio Campos, Presidente da Sessão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº RJ2003/0435
TERMO DE ACUSAÇÃO
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